TJRJ - 0800741-02.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de EDINALDO SOARES DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0800741-02.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL NUNES ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação deflagrada por Michel Nunes Araújo em face de Águas do Rio 4 SPE S/A ambos qualificados nos autos.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação processual dos litigantes, anotando-se os correspondentes patrocínios.
Sem preliminares, declaro o feito saneado.
No mais, constato que a hipótese versa sobre relação de consumo, e diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica do consumidor, no contexto de relação disciplinada pela Lei 8.078/90, inverto o ônus da prova.
Com o objetivo de evitar futura e eventual arguição de nulidade após a decisão aqui exarada, indago do réu, em 10 (dez) dias, se pretende a produção de alguma prova ou o julgamento da lide no estado.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
PETRÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDINALDO SOARES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0800741-02.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL NUNES ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a afirmação do autor, na exordial, de inexistência de negócio jurídico, desconhecendo o endereço no qual é prestado o serviço em nome dele, e o perigo da demora, consubstanciado na mácula do nome, atributo essencial da personalidade, defiro a liminar para determinar ao réu que abstenha-se de efetuar qualquer cobrança ao autor relativamente aos débitos decorrentes da instalação na unidade consumidora em Duque de Caxias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança levada a efeito em desconformidade com esta ordem.
Defiro a liminar, também, para que o nome do reclamante não conste em cadastros de restrição ao crédito, em razão do fato dos autos.
Sejam expedidos ofícios para o SPC e SERASA, com esta ordem.
No mais, esclareça o autor, uma vez que afirma não residir no endereço em Duque de Caxias, qual o tipo de prova pericial que postula e o ponto controvertido que pretende esclarecer com dito elemento de convicção.
Prazo de 05 (cinco dias).
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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