TJRJ - 0814558-53.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade da justiça postulada, tendo em vista o teor do acervo do indexador n.º 195407852 (art. 17, inciso X, da Lei Estadual n.º 3.350/1999 c/c art. 98 do CPC). 2.
Da necessidade de emenda a inicial.
Trata-se de ação revisional na qual a parte autora busca a restituição dos valores referentes ao PASEP.
Imperioso destacar que o STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o aludido Tema 1150 reconhece a prescrição decenal ante o fato deque o Banco do Brasil, por ser uma Sociedade de Economia Mista, possui natureza jurídica de direito privado e, portanto, não está sujeita às disposições do Decreto-Lei 20.910/1932.
Nessa esteira, embora a má administração dos valores pelo réu possa ser objeto de questionamento, é necessário respeitar o prazo prescricional que, conforme estabelecido pelo STJ, é de 10 (dez) anos a partir do momento em que o dano é conhecido.
A respeito, é necessário reconhecer que ao sacar o valor do saldo residual do PASEP em razão da aposentadoria, a parte tem ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia ter requerido o extrato para consulta.
Nesse sentido: BANCO DO BRASIL.
PASEP.LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (0826199-81.2024.8.19.0001 Apelação - Des(a).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Julgamento: 18/07/2024 - Decima Sétima Câmara De Direito Privado) Nesse sentido, o conteúdo do documento do id. 195406097 em cotejo com o arquivo do id. 195407852, demonstra não haver informação da data do saque, em especial por ter o autor se aposentado em 2007 e a microfilmagem trazida ao feito apresenta dados até o ano de 1999.
ISSO POSTO, emende-se a inicial, devendo a parte autora apresentar o documento necessário e indispensável à propositura da ação, consistente no extrato completo que informe quando se deu o saque do saldo residual em sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria ou em razão de qualquer outra hipótese legal de movimentação da conta fundiária (art. 200 e 322, § 2º, o dois do CPC), em até 15 dias, sob pena de extinção sem a resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente. -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:01
Declarada incompetência
-
27/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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