TJRJ - 0800729-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800729-05.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SILVA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos.
No mérito, atribuo efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão de id. 166262275, a fim de que passe a constar o seguinte: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GUSTAVO SILVA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual requer a suspensão dos efeitos das questões 09, 20 e 23 da prova objetiva tipo 4 – azul, com a sua habilitação à próxima fase do certame (Teste de Aptidão Física - TAF), bem como a garantia de acesso ao cartão-resposta/espelho de notas, a fim de comprovar sua pontuação.
Para tanto, alega que foi indevidamente reprovado na prova objetiva, em razão de vícios que comprometeram a validade de determinadas questões do exame, especificamente, as questões nº 09, 20 e 23 da prova tipo 4 – azul.
Sustenta que apresentou recurso administrativo, porém este foi indeferido com fundamentação genérica e sem enfrentamento técnico adequado.
Aduz ainda que houve ilegalidade no indeferimento de acesso ao espelho de correção, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fiscalização sobre eventual erro de correção e/ou somatória de pontos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, destaca-se a recente Lei Estadual nº 10.516/2024, publicada em 25/09/2024, que dispõe: "Art. 1º – As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas". "Art. 4º – O candidato que, após a reclassificação, passe a figurar dentro do número de vagas previstos no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso".
Nesta toada, em consulta à página oficial do concurso público (Edital nº 02/2021 – Auxiliar Policial de Necropsia– PCRJ), verifica-se que o resultado final do certame foi homologado em 18/12/2024, não havendo, até o momento, notícia de etapas subsequentes ainda em curso.
Diante desse cenário, e considerando que a homologação do resultado final implica o encerramento das fases do certame, inviável a convocação do autor para etapas já encerradas, inclusive o teste de aptidão física (TAF), por se tratar de fase superada.
Contudo, importa ressaltar que, diferentemente do que prevê o art. 1º da Lei Estadual nº 10.516/2024, o autor não juntou aos autos cópia de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade das questões 09, 20 e 23 da prova tipo 4 – azul.
A referida norma condiciona a atribuição da pontuação e a consequente reclassificação do candidato à existência de decisões judiciais definitivas anulando determinadas questões, o que não restou demonstrado até o momento no presente feito.
A ausência de comprovação de que as questões impugnadas foram efetivamente anuladas por decisão judicial com trânsito em julgado impede, por ora, a aplicação integral dos efeitos da Lei nº 10.516/2024, sobretudo quanto ao direito à reclassificação e à convocação para fases subsequentes do certame.
Ressalte-se que a medida cautelar ora apreciada visa assegurar o resultado útil do processo, mas não pode, sob pena de indevida antecipação de tutela final e de afronta à legalidade, presumir a existência de decisões judiciais definitivas cuja prova incumbe à parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para determinar que os réus concedam ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, acesso integral ao espelho de correção e ao cartão-resposta da prova objetiva, sob pena de multa diária.
Intime-se o autor para juntar aos autos cópia de eventual decisão judicial transitada em julgado que anule as questões indicadas, sob pena de extinção do feito com revogação da tutela concedida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:41
Declarada incompetência
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16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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