TJRJ - 0869608-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de débito
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de débito
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PIETRA STACKMANN MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA DE CASTRO WERNECK em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência, embora regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, e condeno-o (a) no pagamento das custas.
Revogo eventual tutela deferida.
Transitada em julgado, intime-se a parte para o pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se -
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de pedido de tutela de evidência para que a ré proceda o reembolso integral com correção monetária e juros, conforme planilha de cálculos em anexo e mais indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da Ré e que, em 17.04.2024, precisou se submeter à uma cirurgia, com nota fiscal emitida por instrumentação cirúrgica no valor de R$350,00 e após requereu a autorização para o reembolso.
Ocorre que, desde abril de 2024, a ré não procedeu com o reembolso.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o parágrafo único do artigo 311 do CPC que a tutela de evidência será concedida liminarmente, independentemente do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses dos inciso II e III de tal artigo, a saber: "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;" Não há, contudo, no caso concreto, adequação a essa previsão legal.Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivosacerca da matéria trazida nesta ação ou em súmula vinculante.
Os documentos juntados aos autos (Id 198232457) não evidenciam a probabilidade de direito da parte autora, havendo necessidade dedilação probatória com a oitiva da parte contrária.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO a tutela de evidência requeridas na inicial. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 4) Por fim, a matéria discutida neste feito não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais de segredo de justiça, bem como não há pedido autoral nesse sentido. 4.1) Ao cartório para regularizar no sistema e retirar a anotação de sigilo. -
09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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