TJRJ - 0004917-06.2018.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:02
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004917-06.2018.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0004917-06.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00560324 APELANTE: TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 APELADO: MARCIO JOSÉ SANTOS MOTA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DO AUTOR E ÔNIBUS.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.
RECURSO DA EMPRESA RÉ SUSTENTANDO CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRETENSÃO.
COLISÃO OCORRIDA EM 2017.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apreciar a controvérsia quanto a dinâmica do evento, e havendo responsabilidade da empresa ré, a configuração de danos materiais e morais, bem como se houve excesso no valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Na hipótese embora a parte autora não possua relação jurídica direta com a concessionária de transporte, insere-se no conceito de consumidor por equiparação, consoante dispõe o art. 17 do CDC, eis que houve dano inerente a fato do serviço. 3.2.
O conjunto probatório corrobora as alegações autorais.
O abalroamento indica que o condutor do coletivo não observou o dever de cuidado, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.3.
A negativa a realizar os reparos no veículo do autor e o desgaste de anos com ação judicial, na hipótese, é suficiente para a configuração de dano moral, diante do sofrimento e angústia experimentados pela parte autora, devendo ser indenizada. 3.2.
Dano moral que se fixado em R$3.000,00, compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: Para a responsabilização da empresa concessionária de transporte, basta a comprovação da ocorrência do evento, do dano e do nexo de causalidade, independente do dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade apenas no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29 do CTB.
CC, 944.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 08:42
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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18/07/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004917-06.2018.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0004917-06.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00560324 APELANTE: TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 APELADO: MARCIO JOSÉ SANTOS MOTA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
08/07/2025 11:10
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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07/07/2025 18:38
Remessa
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07/07/2025 18:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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