TJRJ - 0917985-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917985-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VILARINHO CORREA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação na qual a autora questiona o envio de faturas referentes ao consumo registrado sob a matrícula nº 403284234-4, vinculada ao seu nome, em imóvel onde não há abastecimento regular de água nem hidrômetro instalado.
Instadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes afirmaram não possui-las. É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se de relação de consumo, e cabendo à concessionária ré comprovar a legalidade da cobrança, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
Ressalto, entretanto, que tal inversão não desonera a autora da obrigação de apresentar prova mínima que fundamente suas alegações, conforme dispõe o Enunciado nº 330 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ): Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831- 70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Diante do exposto, defiro às partes nova manifestação em provas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE VILARINHO CORREA DA SILVA - CPF: *20.***.*87-46 (AUTOR).
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06/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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