TJRJ - 0811119-10.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264STJ
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25/08/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN SILVA DE MELLO DA COSTA - CPF: *46.***.*80-50 (AUTOR).
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22/08/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de KAREN SILVA DE MELLO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de KAREN SILVA DE MELLO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811119-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SILVA DE MELLO DA COSTA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: À parte autora para juntar aos autos o extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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