TJRJ - 0805877-58.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805877-58.2025.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA GRACA FERNANDES FONSECA RODRIGUES DE MENEZES 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE VITALÍCIAS relação aos imóveis situados na Rua Engenheiro Moreira Lima, nº 06, apartamentos 202 e 301 e da Rua Engenheiro Luiz de Medeiros, nº 31, apartamento 301, todos localizados no bairro Penha Circular, nesta cidade, matriculados sob os números 37.938, 37.943 e 37.929 respectivamente, recebidos por herança decorrente do falecimento de Irene Roberto Fonseca,em 11/12/2003.
Alega a autora que e se tornou proprietária dos referidos imóveis, nos termos do Testamento Público lavrado no 7º ofício de notas do Rio de Janeiro em 08/11/1989, livro 2911, folhas 170, e que o quinhão hereditário da legítima cabível a requerente, foi gravado com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade vitalícias, conforme item nº 08 do Testamento Público, sendo a requerente impedida de vender a propriedade recebida por herança.
Aduz que é idosa, aposentada, possui uma filha maior com a qual não mantém contato, e atualmente está doente, conforme laudo médico em anexo a autora apresenta quadro depressivo importante (CID F32) com graves problemas clínicos e que se vê em urgente necessidade de vender os imóveis, uma vez que, a renda obtida com a venda lhe trará a possibilidade de residir em outro imóvel, localizado em lugar mais tranquilo e seguro, com recursos para manter seu tratamento e cuidar da sua saúde. 3.
Comprove a autora os gastos efetivos com os referidos imóveis, informando, ainda, se estão alugados ou vazios, em 10 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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