TJRJ - 0811248-15.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 19:33
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811248-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA GUERRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo a emenda de ID 203064074. 2. À serventia para retificar o polo ativo, passando a constar como autora GABRYELLA GUERRA LAGOS, representada por DAYANE DA SILVA GUERRA. 3.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 4.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 5.
Ao autor em réplica. 6.
Anote-se a atuação do MP e dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE DA SILVA GUERRA - CPF: *56.***.*85-33 (REQUERENTE) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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22/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA GUERRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811248-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA GUERRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Segundo os documentos juntados aos autos, a legitimidade ativa para a presente ação é de GABRYELLA GUERRA LAGOS, uma vez que teria sofrido os danos alegados em razão dos descontos de seu benefício.
Assim, promova-se a emenda da petição inicial, para ação promovida por GABRYELLA GUERRA LAGOS,que será representada por DAYANE DA SILVA GUERRA, sua representante legal, conforme id. 196344639.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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