TJRJ - 0812861-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ADILSON DOS PASSOS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812861-73.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ADILSON DOS PASSOS 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA em face de ADILSON DOS PASSOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação premonitória, embora expedida, não foi entregue na residência do réu, consta a informação “não retirou objeto”, conforme fls. 2 do index 188979040, ou seja, sequer houve tentativa de entrega domiciliar da correspondência.
Pois bem.
A comprovação da mora é requisito para o deferimento da busca e apreensão em ações decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante a previsão contida no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, verbis: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da incidência da mora nesses casos, através do verbete sumular nº 72 do STJ, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesse mesmo sentido foi editado o verbete nº 55, da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça: “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.” In casu, a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, todavia não foi recebida agravado, vez que retornada com o aviso “não retirou objeto” o que indica que o local de residência do réu é uma área que não é servida pela distribuição domiciliária.
Dessa sorte, a mora não restou devidamente comprovada, eis que não houve efetiva notificação, importando no indeferimento da liminar.
Esse é o entendimento do STJ em casos semelhantes, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Na mesma linha, a orientação deste E.
TJRJ: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto processual - constituição em mora do devedor.
Apelação.
Entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no sentido de que "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão da liminar" (Súmula 55) Notificação extrajudicial que, malgrado expedida para endereço constante do contrato, não foi entregue - art. 2º, §2º do DL 911/69, por isso que, segundo informação dos Correios o destinatário sequer foi procurado.
A regular constituição do devedor fiduciário em mora se afigura como condição específica da ação de busca e apreensão de modo que, quando não atendida, enseja ao credor a cobrança de seu crédito pela via executiva - artigo 5º, DL 911/66, já não mais, entretanto, o acesso à via da busca e apreensão, cujo processo deveria, mesmo, ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em atenção ao artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Inaplicabilidade do tema 1.132 do STJ ao caso.
Inteligência das Súmulas 72 do STJ e 283 do TJRJ.
Precedentes.
Recurso não provido. (0009861- 34.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 11/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Dessa forma, não comprovada a mora do devedor, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão. 2) Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5) P.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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