TJRJ - 0814301-60.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814301-60.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY LUCAS HONOFRE RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos dos documentos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se há defeitos no carro adquirido pelo autor junto ao réu; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos e se o autor tinha ciencia do real estado do veículo adquirido, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Esclareça a parte ré o que pretende provar com a prova testemunhal requerida.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo ao BANCO ITAU, diante da existência de jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora") - RECURSO ESPECIAL Nº 1946388 - SP (2021/0200479-8).
Contudo, a parte autora deverá esclarecer se continuou a pagar as parcelas do veículo e se ele eventualmente foi objeto de ação de busca e apreensão, indicando o número do processo e se ainda está na posse do veículo, o que poderá ser avaliado pelo Juízo, nos termos do artigo 493 do CPC Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Determino de ofício a realização de prova pericial, única possível a esclarecer, se havia defeito no veículo e nomeio como expert ANTONIO LUIZ VIEIRA VILHENAENGENHARIA MECANICA, CREA-RJ [email protected], fixando os honorários em 3,5 salários mínimos, os quais deverão ser rateados pelas partes.
Intime-se a ré para depositar metade desse valor, ciente o perito de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.Intime-se o perito, para se manifestar sobre as matérias do artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes, para se manifestarem sobre as matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE MEDEIROS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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