TJRJ - 0830558-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL FELICIO DA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830558-26.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
F.
REPRESENTANTE: CLESIA SILVA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: GABRIEL FELICIO DA CUNHA A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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