TJRJ - 0803660-83.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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24/07/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803660-83.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR VIEIRA CARVALHO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazerproposta porVALMIR VIEIRA CARVALHOem face de CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existiro risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente,os descontos contestados iniciaram há mais de seis meses, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, pornão vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráterexcepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuirpara a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 19 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:43
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
14/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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