TJRJ - 0811281-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811281-27.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELINA DE OLIVEIRA HATSCHEK RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA ADELINA DE OLIVEIRA HATSCHEK propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(a) que seja deferida a tutela de evidência pleiteada para determinar à instituição ré que se abstenha de realizar qualquer débito na conta da autora sem sua autorização; (b) a restituição dos valores indevidamente descontados após a revogação da autorização de débito, atualizados monetariamente desde o pagamento e com juros moratórios de 1% ao mês; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00”.
Relatou como causa de pedir que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré em 30/07/2020, com parcelas de R$ 761,08, debitadas automaticamente de sua conta salário, mas, em 21/05/2023, revogou expressamente essa autorização.
Sustentou que, apesar da revogação, os descontos continuaram a ser realizados de forma ilícita, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Alegou ofensa aos seus direitos de consumidora e a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 120139229, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 126103505.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que o contrato celebrado é válido, que os descontos foram legítimos e previstos contratualmente, e que não houve violação de direito da parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 126433442.
Decisão no indexador 146863109, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 174869722, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão, em parte, à autora quanto à ilicitude dos descontos mantidos após o cancelamento da autorização de débito automático.
Em outros termos, embora a contratação do empréstimo tenha sido válida, o exercício do direito potestativo da autora à revogação da autorização para débito direto não pode ser ignorado pela instituição ré.
Não é só.
A documentação constante dos autos comprova que a autora, em 21/05/2023, manifestou inequivocamente sua intenção de revogar a autorização para o desconto em conta salário, nos termos do art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Aliás, a ré não nega que a autora tenha revogado a autorização de desconto em conta, tornando-se tal fato incontroverso.
Assim, a resistência injustificada da ré em acolher tal manifestação configura abuso de direito e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, além de violação ao dever de transparência e respeito ao consumidor, consoante dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, o tema 1.085 do STJ pacificou o entendimento de que, diferentemente do empréstimo consignado em folha de pagamento, o desconto de parcelas de mútuo feneratício diretamente em conta-corrente é revogável por simples manifestação do consumidor, sendo ilícitos os débitos mantidos após o exercício desse direito.
Como se nota, a autora comprovou que, após a revogação da autorização, continuaram a ser realizados débitos indevidos em sua conta, o que configura cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
De tudo isso, concluo que os descontos efetuados após 21/05/2023 devem ser restituídos em dobro, e que, embora configurada a conduta ilícita, o abalo moral não restou suficientemente caracterizado, pois a autora não demonstrou que tenha havido dano anímico relevante decorrente da cobrança, conforme exigido pela jurisprudência consolidada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, OCORRIDA EM 21/05/2023.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA TODOS OS VALORES EXIGIDOS, INDEVIDAMENTE, CUJO PAGAMENTO COMPROVANTE SE DEU APÓS 21/05/2023, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SE DAR, EM DOBRO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, CUJO MONTANTE SERÁ APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ADELINA DE OLIVEIRA HATSCHEK em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:17
Outras Decisões
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30/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ADELINA DE OLIVEIRA HATSCHEK em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ADELINA DE OLIVEIRA HATSCHEK - CPF: *42.***.*80-91 (AUTOR).
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23/05/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 23:28
Outras Decisões
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23/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:39
Juntada de Informações
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23/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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