TJRJ - 0801707-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801707-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA MACEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trato de ação proposta por VIVIANE DE SOUZA MACEDOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, tudo conforme termos da exordial, sendo certo que ao analisar o feito verificou o Juízo o pedido de gratuidade de Justiça, oportunidade em que foi o aludido indeferido pela razão exposta no ind. 176144282, ficando a parte autora ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento.
Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albiso prazo para tal, conforme certidão de ind. 190937906. É o conciso relatório (art. 459, do CPC).
Examinados, decido.
Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição, por falta de preparo decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, o que ora se procede, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no Artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE DE SOUZA MACEDO - CPF: *57.***.*70-94 (AUTOR).
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01/03/2025 20:42
Outras Decisões
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28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:25
Juntada de Informações
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30/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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