TJRJ - 0809187-70.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809187-70.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TARCISO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Tarcísio de Souzaem face de Banco Pan S/A.
Ajuíza a parte autora a presente ação visando reparação por descontos indevidos em sua aposentadoria, desde maio de 2022, totalizando R$ 2.012,18 até julho de 2023.
Tais descontos referem-se a um empréstimo não solicitado no valor de R$ 2.987,00.
Requer, a antecipação de tutela para cessar imediatamente os descontos mensais sob pena de multa.
No mérito pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais e ressarcimento dos valores descontados em dobro.
Index 115250450.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela antecipada requerida.
Determinada a intimação das partes para manifestação de interesse na designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 116510928.
Manifestação autoral indicando interesse na designação de audiência de conciliação.
Index 127732973.
CONTESTAÇÃO.
Primeiramente, o réu suscita a falta de interesse de agir por parte do autor, Sebastião Tarciso de Souza, uma vez que este não buscou resolver a questão por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, como nos canais do próprio banco ou na plataforma consumidor.gov [ID127732973].
Outro ponto preliminar abordado é a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, argumentando que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar suas alegações, além de destacar que os descontos não comprometem o caráter alimentar do benefício.
A impugnação à justiça gratuita é também levantada, sob a alegação de que o autor não comprovou a insuficiência financeira, destacando sua estabilidade como pensionista do INSS [ID127732973].
Ademais, questiona a validade da procuração anexada, que, segundo o réu, não possui poderes específicos para representação judicial [ID127732973].
No mérito, o Banco Pan defende que o contrato foi firmado em 17/05/2022mediante assinatura digital por biometria facial, com valores creditados na conta titular do autor.
As alegações de fraude ou vício no consentimento são rechaçadas pelo réu, que sustenta a regularidade legal e técnica na celebração do contrato.
INDEX 127732977.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente, contendo geolocalização, data, hora e ID do usuário, além de selfie, espeço do cartão e trilha de aceites.
Index 139119688.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 139224982.
Designação de audiência de conciliação.
Embora a audiência tenha sido realizada conforme agendado, não resultou em acordo, conforme certificado posteriormente [ID157471012], [ID158759103].
A audiência foi então encerrada sem propositura de acordo por parte do réu [ID157471012].
Index 162235577.
Em replica, após, em provas.
Index 164675364.
Manifestação do réu colacionando documentos.
Index 164675366.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado (já colacionado em INDEX 127732977), assinado eletronicamente, contendo geolocalização, data, hora e ID do usuário, além de selfie, espeço do cartão e trilha de aceites.
Index 164675368.
TED relativo á contratação.
Index 167280026.
REPLICA.
Reafirma não ter celebrado a contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
Deve ser de plano rechaçada a preliminar de carência acionária da parte autora.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora não teria interesse de agir na propositura da presente demanda.
Isto porque o interesse de agir, como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido, bem como adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada.
Segundo o art. 105 do CPC : "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais.
Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Regularidade da contratação e das cobranças; 2.Existência de danos de ordem moral e/ou material e sua quantificação.
Entendo que, ante a observância das provas colacionadas aos autos deve a parte autora ESCLARECER, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE RECONHECE os seguintes documentos, sob as penas de litigância de má fé: ·Index 164675366.
Contrato celebrado com o réu E A ASSINATURA APOSTA POR SELFIE.
BEM COMO A FOTO E COPIA DA CNH. ·INDEX 164675368.
TED no valor de R$2.090,00.
Se é sua a conta destino da TED.
Conta de nº0010024509, ABERTA JUNTO AO BANCO SANTANDER, agência 00829.
Após, voltem imediatamente conclusos.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 20:59
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:27
Expedição de Informações.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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23/08/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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23/08/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO TARCISO DE SOUZA - CPF: *21.***.*10-34 (AUTOR).
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26/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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