TJRJ - 0843001-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo: 0843001-57.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIA GONCALVES CURADOR: ELVIRA DA SILVA GONCALVES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGLIA Trata-se de embargos à execução movidos por JULIA GONÇALVES, representada por sua curadora ELVIRA DA SILVA GONÇALVES, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANGLIA, qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que o condomínio réu ajuizou ação de execução de cota condominial contra a embargante no montante de R$ 115.796,16, referente às cotas condominiais em atraso das salas 704, 705 e 707 na Rua Alcindo Guanabara, nº 24, Centro-RJ cuja embargante é proprietária; 2) que as quantias são referentes ao período de 05/01/2023 a 05/09/2023; 3) que apesar das salas objeto da lide estarem alugadas, a inquilina não está pagando as despesas condominiais e os alugueis; 4) que houve pedido de entrega das chaves, mas até o momento a inquilina não o fez; 5) que todos os recursos financeiros recebidos pela embargante são utilizados para o custeio de sua saúde e subsistência; 6) que a embargante é idosa e portadora de síndrome de down, necessitando de cuidadores 24h por dias, sete dias por semana; 7) que diante da impossibilidade de saldar a dívida existente, a embargante oferece uma das salas para quitação das cotas condominiais em aberto; 8) que a média do valor de venda de salas semelhantes as salas da embargante é o de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), quantia suficiente para a quitação da dívida condominial atualizada; 9) que a autora possui crédito a ser recebido nos autos de processo de inventário n°0013056-29.2022.8.19.0001, no valor de R$ 138.856,89 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); 10) que além das reservas de crédito já deferidas nos autos, a embargante necessita da quantia para arcar com as despesas mensais e para sua subsistência e saúde; 11) que não é possível que seja bloqueado nenhum valor do inventário pois há um déficit mensal no orçamento da embargante.
Finaliza a parte embargante pedindo que seja extinta a execução do processo nº 0937774-31.2023.8.19.0001, com resolução do mérito.
Despacho no índice 112737357 determinando a apensação à execução nº 00937774-31.2023.8.19.0001.
Petição da parte autora em id. 116737966.
Despacho de id. 1264611 determinando que a embargante comprove os gastos apresentados em planilha e recebendo os embargos à execução.
Petição da parte autora de id. 130788312.
Manifestação da parte embargada em id. 132067597 alegando, em síntese, que a embargante acosta aos autos comprovantes de pagamentos que não foram realizados por contas de sua titularidade; que não junta ao processo nenhum boleto das despesas que elenca em suas planilhas; que não trouxe aos autos os contratos de locação nem os recibos de quitação dados aos locatários para verificarmos o real valor recebido a título de alugueres; que juntou certidões de ônus reais desatualizadas, não podendo estas provar a atual situação do imóvel; que caso junte as certidões de ônus reais atualizadas, estas devem vir acompanhadas das certidões de quitação fiscal e enfitêutica (IPTU), bem como as certidões da FUNESBOM ( incêndio), pois a embargada foi informado do atraso desses encargos; que não há informação nos autos se a embargante voltou a ter a posse dos imóveis; que a embargante é a única herdeira de um patrimônio estimado em R$ R$ 589.156,35 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), dentre o qual consta quantia em dinheiro no Banco do Brasil e na Cooperforte.
Petição da embargada de id. 137634027 requerendo a improcedência dos embargos e o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como que seja 137634027 judicial a disposição deste juízo o valor da execução no montante de R$157.906,06 (centro e cinquenta e sete mil novecentos e seis reais e seis centavos).
Petição da embargante de id. 137798415.
Despacho de id. 144258403 remetendo os autos ao Ministério Público.
Manifestação do MP em id. 145318805 pelo indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que nem sequer há penhora, depósito ou caução garantindo a execução.
Despacho de id. 147396942 deferindo a gratuidade de justiça à embargante e indeferindo a concessão de efeito suspensivo.
Despacho no índice 113680619 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da embargada.
Petição da parte embargada de id. 151029857 alegando que os três imóveis encontram-se com dívidas de IPTU e os processos estão na fase de arresto.
Despacho de id. 155852275 abrindo prazo em provas.
Petição da embargada de id. 157809051 e da embargante de id. 160593228.
Alegações finais da embargada em id. 168058119 e da embargante em id. 169730614. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, via de consequência, verifica-se que as cobranças referentes às cotas condominiais feitas pela embargada restaram incontroversas, mesmo porque a ora embargante não as impugnou.
Por outro lado, a parte embargante, diante da impossibilidade de saldar a dívida existente, oferece uma das salas objeto da lide das quais é proprietária para quitação das cotas condominiais em aberto.
Aduz a embargante que média do valor de mercados das salas da embargante é de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), suficiente para a quitação da dívida condominial atualizada.
Ocorre que o embargante não comprovou minimamente, como lhe competia, que os imóveis oferecidos de fato estão livres e desembaraçados, mesmo porque não demonstrou interesse em produzir prova documental, testemunhal ou qualquer outra suficiente para tanto.
Da análise dos autos, observa-se que as certidões de certidões de ônus reais apresentadas não estão atualizadas, ao contrário, são datadas de 15/09/2023 (id.130788318 e ss), tampouco juntando aos autos as certidões de quitação fiscal e enfitêutica e as certidões da FUNESBOM, em sintonia com o alegado pela embargante.
Verifica-se ainda a impossibilidade de aferir se os valores indicados na exordial correspondem ao real valor de mercado dos bens, além do fato de que, sobre os imóveis objeto da lide pender uma penhora (id. 130788320).
Isto posto, nos termos do artigo 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte embargante a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal, prosseguindo-se aquela execução.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
19/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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24/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de TAIZA CAPPATTO DA SILVA MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de TAIZA CAPPATTO DA SILVA MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARA MUNIZ GOMES em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARA MUNIZ GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CLARA MUNIZ GOMES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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