TJRJ - 0915715-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: :SENTENÇA Processo: 0915715-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento queTOKYO MARINE SEGURADORA S.A. move ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.,alegando, na petição inicial, de índice 141140027, em síntese, que a parte autora sub-rogou-se no direito de N SILVA MINIMERCADO LTDA, em virtude, de danos causados pela oscilação da tensão de energia elétrica na rede administrada pela parte ré.
Alega que os danos resultaram no pagamento no valor de R$ 6.119,10 (seis mil, cento e dezenove reais e dez centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Despacho, de índice 142612815, determinando a citação da parte ré.
Contestação, no índice 146874716, que, em síntese, aduz que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15.
Argumentou ainda que a parte autora não cumpriu as regras dispostas na Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial, os artigos 602, 611, §3º e 612.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho, de índice 163133281, invertendo o ônus da prova, intimando as partes para, se desejarem, produzirem provas e intimando a parte autora para apresentar réplica.
Réplica, de índice 166791181.
Despacho, de índice 172546653, encerrando a instrução processual e intimando às partes apresentarem alegações finais.
Alegações finais da parte autora e da parte ré, de índices 175494373 e 174932811, respectivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
Sem preliminares para análise, passo ao mérito.
Inicialmente, aplica-se a presente demanda o disposto nos artigos 346, 927 e 934, do Código Civil.
O art. 786, do Código Civil, ainda se aplica à demanda, porquanto ainda não está em vigor o art. 133, da Lei n.º 15.040/2024, que revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil.
O enunciado n.º 188 da Súmula do STF é igualmente aplicável, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Cumpre, ainda, registrar a fixação do Tema n.º 1.282 em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ, publicado no DJ em 25/02/2025, com a seguinte tese firmada: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Não obstante ao novo entendimento jurisprudencial, a parte autora demonstrou de forma adequada que: a)notificou a parte ré para que realizasse a verificação nas instalações onde ocorreu o sinistro, de índice 141140041; b)juntou protocolo de atendimento, de índice 141140042; c)Relatório fotográfico, de índice 141140039; d)Laudo Técnico, de índice 141140035; e)Comprovante de pagamento, de índice 141140044; f)Apólice de seguro, de índices 141140032 e 141140033; e, g)Aviso de Sinistro, de índice 141140034.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se adequadamente do ônus comprobatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Mesmo diante disso, a parte ré utilizou-se de normas infralegais para tentar eximir-se da responsabilidade, em especial a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Alega, principalmente, que na medida em que o item supostamente danificado foi reparado pelo usuário, poderia eximir-se de responsabilidade.
Ocorre que a parte autora notificou, no dia 31/07/2024, a parte ré para realizar a verificação da unidade consumidora.
O prazo previsto no art. 613, incisos I e II, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da ANEEL, é de 1 (um) dia útil para equipamentos utilizados para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou 10 (dez) dias para os demais equipamentos.
Restou comprovado nos autos que a parte ré não cumpriu o prazo para realizar a verificação ou sequer realizou agendamento.
Portanto, conforme disposto no art. 617, inciso I, da já referida Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL, a parte ré teria 15 dias para analisar a solicitação de ressarcimento, o que também não fez.
O argumento que o reparo ou troca do equipamento, bem como a falta da nota fiscal para verificar a vida útil do equipamento, inviabiliza o pleito autoral não se sustenta, na medida em que a parte ré poderia ter realizado tais manifestações na sede administrativa e oportunizado ao usuário o adequado contraditório.
O que restou caracterizado foi o total descaso da parte ré com a solicitação e notificação realizada pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADOS POR SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DE DEFEITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora sob a justificativa de que pagou o prêmio ao segurado em razão de indenização securitária relativa a danos elétricos.
Tema 1282 do STJ, no qual a Corte Superior definiu a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
A seguradora juntou diversos documentos que comprovam o dano e o nexo causal, bem como a indenização, se desincumbindo do ônus que lhe competia de produzir prova da existência de fato constitutivo do seu direito, ao teor do artigo 373, I, do CPC, ao contrário da recorrida, que se limitou a refutar os documentos anexados à inicial sem promover a produção de prova de excludente de responsabilidade.
Diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deve ser atribuída a responsabilidade do evento danoso à demandada, sendo cabível o pedido de regresso.
Incidência dos artigos 349 e 786, 927 e 934 do Código Civil, e do verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga, e não da citação.Procedência do pedido.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (0962272-94.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUE GEROU DANOS EM APARELHOS DE SEGURADOS.
COMPANHIA E SEGURO QUE TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS CLIENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (...) RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretende o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, em razão de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, no Tema 1282, segundo a qual: ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Então, aplica-se à hipótese a disciplina do art. 786, do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ¿o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿.
No caso em apreço, a Companhia de Seguro acostou apólice de seguro, orçamento, laudo técnico e comprovante de pagamento.
Foram anexadas também cópias de apólice de seguro, laudo técnico (empresa Elevadores Otis Ltda.), orçamento, aviso de sinistro e comprovante de pagamento da indenização.
Os referidos documentos demonstram que o cliente formalizou aviso de sinistro; o dano elétrico no motor de tração do elevador social decorreu de oscilações de energia na rede elétrica, ou sobre tensão causada por descargas atmosféricas; e o pagamento do ressarcimento pelo reparo.
Saliente-se que, no laudo técnico elaborado pela empresa que presta suporte ao Condomínio, foram descritas as possíveis causas do dano, como a ¿variação de tensão na rede¿, ou ¿tensão ocasionada por descargas atmosféricas¿.
De outro lado, a Concessionária Ré não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autora, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar os prejuízos da Seguradora. (...) (0823597-75.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, assiste razão a parte autora para que seja ressarcida pela parte ré no valor de R$ 6.119,10 (seis mil, cento e dezenove reais e dez centavos), corrigidos e acrescidos de juros moratórios contados a partir do desembolso, ocorrido em 22/08/2024, conforme a jurisprudência deste E.TJRJ já citada e precedentes do E.STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA.
DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Isto posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR a parte Ré a restituir a parte autora o valor de R$ 6.119,10 (seis mil, cento e dezenove reais e dez centavos), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios, calculados conforme disposto no art. 406, do Código Civil, contados a partir do desembolso, ocorrido em 22/08/2024.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
19/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:30
Determinada a citação de #Oculto#
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04/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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