TJRJ - 0829969-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:13 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829969-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACILDA JUSTO FRANCALINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Defiro provisoriamente a Gratuidade de Justiça.
 
 Contudo, a manutenção do benefício depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art. 99, p.2º do CPC).
 
 Portanto, traga a parte autora seus três últimos contracheques / comprovantes de rendimentos.
 
 Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
 
 Apresente também, se houver, extratos bancários de sua titularidade referentes aos três últimos meses.
 
 Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de REVOGAÇÃO da gratuidade ora concedida. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
 
 Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas após a integração do contraditório, com informações sobre a existência e execução do contrato que deverão ser trazidas pela parte ré.
 
 INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Cite-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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