TJRJ - 0818996-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818996-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO DO TRABALHO CURICICA LTDA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, conforme se extrai do próprio direcionamento da petição inicial.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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