TJRJ - 0838491-55.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838491-55.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LABORATORIO OTICO PRECISION EIRELI 1.
Tendo em vista a manifestação de ID. 156418760, dando conta da cessão de crédito efetivada, defiro a substituição processual para que passe a constar do polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Retifique-se a D.R.A., inclusive quantos aos novos patronos. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes firmaram acordo em ID. 156418763, pugnando por sua homologação e suspensão da execução.
Impende destacar que tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de justiça, não se faz necessária a presença de advogado para que seja celebrada a transação, não dependendo a parte de autorização ou mesmo da presença do causídico para firmar acordo extrajudicial (107 do CC).
Nessa esteira, segue o entendimento do STJ: "Conforme precedentes da Corte, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 17/11/2008).
Isso posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes com base no art. 487, III, b, do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, DETERMINANDO A SUSPENSÃO da presente até que o acordo seja integralmente cumprido.
Anote-se onde couber.
Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, na forma do artigo 198, inciso VIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023.
Após o fim do prazo convencionado, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Homologada a Transação
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15/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:01
Outras Decisões
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05/11/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:20
Outras Decisões
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05/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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