TJRJ - 0947323-65.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0947323-65.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0947323-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053192 ADVOGADO: ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-211096 ADVOGADO: ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-207728 ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ERIC HENRIQUE FERREIRA JORDAO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para integrar o julgado, desacolhendo a tese subsidiária, uma vez que a demanda não versa sobre matéria de cunho tributário, mas sim previdenciário; portanto, a questão que envolve a incidência da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, submetida que foi à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, dando origem aos Temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 1.495.146/MG e 810 do Supremo Tribunal Federal, referente ao RE nº 870.947/SE, este com decisão de mérito transitada em julgado em 03/03/2020, teve fixada as seguinte tese: Tema 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); quanto aos termos, a correção deve se dar desde data de cada prestação e os juros da citação, não havendo que se falar em juros do trânsito em julgado por não se tratar de matéria de natureza tributária; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 22:55
Confirmada
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09/06/2025 09:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:48
Conclusão
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06/06/2025 13:47
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0947323-65.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0947323-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053192 ADVOGADO: ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-211096 ADVOGADO: ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-207728 ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ERIC HENRIQUE FERREIRA JORDAO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece ser acolhida; a despeito de concisa a sentença adotou entendimento pacificado no Tema 163 do STF não havendo distinção que mereça maior divagação; ( ii ) NO MÉRITO, por entender que? é sim aplicável ao caso o Tema 163 do STF, ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" ); ( iii ) de fato, reza a Lei Municipal nº 2.202/94 que dispõe sobre o Quadro Funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS,? em seu Art. 5°, que o Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do FUNDO RIO que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, assim definidas em ato do Prefeito.
Em seu § 3° afirma que no caso dos servidores estatutários, a Gratificação Especial será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido durante cinco anos consecutivos; por isso, assentado na jurisprudência do TJRJ que a Lei Municipal nº 2.202/94 que, em seu artigo 5º, garante o pagamento de Gratificação Especial aos servidores da Secretaria que desempenhem suas atividades em ações emergenciais, e sua respectiva incorporação, após a percepção durante 05 anos consecutivos (0350351-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 17/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL e 0429597-82.2016.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 18/08/2021 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL ); ( v ) no caso dos autos, todavia, a parte recorrida ocupa o cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, atrelada à Secretaria de Educação; portanto, não se lhe aplica a Lei 2202/94, mas sim, o? Decreto Municipal 23020/03 que DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM UNIDADES ESCOLARES SITUADAS EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO; este decreto afirma: Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, que exercem atividade em unidades escolares situadas em local de difícil acesso, farão jus, a uma gratificação mensal, durante o período trabalhado.... § 2º A gratificação prevista no "caput" será concedida no período em que o servidor tiver exercício em unidade escolar considerada de difícil acesso, nos percentuais do vencimento-base das categorias constantes do anexo único....
Art. 3º A gratificação de que trata este Decreto é extensiva aos servidores ocupantes de função gratificada e cargo em comissão, observadas as condições previstas no art. 1º. ...
Art. 5º A percepção da gratificação prevista no art. 1º não conferirá direito nem expectativa de incorporação; portanto, tal gratificação, paga a tais servidores, se trata de verba claramente transitória, pro labore faciendo, sem direito à incorporação; desta arte, observando o Tema 163 do STF, a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas é indevida; ( vi ) d.v., irrelevante que o ingresso da recorrida se tenha dado sob a égide da EC41/03, o disposto no então § 3º do art. 40 da CRFB/88 e na Lei 10887/04 que dispõe sobre a aplicação desta Emenda Constitucional, eis que, hoje, a redação é diversa daquela sustentada pelo recorrente, afirmando que ( art. 40, § 3º ) as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, não havendo informação nos autos sobre a existência de lei municipal que trate do tema; ( vii ) não obstante isso, a Súmula 359 do STF afirma que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários; o STF afirmou, ainda no RE 630.501, que (...) se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionado à outra exigência.
Por isso é que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que se reuniram os requisitos necessários, até porque, é um princípio geral de Direito, que se aplica ao servidor militar, ao servidor civil e, a fortiori, ao empregado.
Na realidade, pela redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, esse direito já estava incorporado ao patrimônio do empregado.
E ele não pode ser punido, como Vossa Excelência destacou no início, porque ele requereu, posteriormente, a aposentadoria.
Então se esse direito já estava integrado no seu patrimônio e, como bem destacou o Ministro Teori Zavascki, se não ocorreu nenhuma interferência de prazo decadencial, ele ainda pode ser exercido. [RE 630.501, rel. min.
Ellen Gracie, red. p/ o ac. min.
Marco Aurélio, voto do min.
Luiz Fux, P, j. 21-2-2013, DJE 166 de 26-8-2013, Tema 334.]; portanto, se a legislação municipal vigente claramente afasta a possibilidade de aquisição do direito à incorporação de uma gratificação, nada leva a crer que os proventos da aposentadoria do servidor serão com base nesta verba fixados; ( viii ) soma-se a isso a redação do § 9º do art. 39 da CRFB/88 que expressamente veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), o que reforça crença no sentido de que eventual e futura lei municipal não permitirá a incorporação de tais gratificações; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas.
Condenados os recorrentes nos honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.?? -
26/05/2025 23:13
Confirmada
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 09:47
Inclusão em pauta
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07/05/2025 07:07
Conclusão
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07/05/2025 07:04
Distribuição
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07/05/2025 07:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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