TJRJ - 0802919-65.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA FARIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802919-65.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
F., HERMES FERREIRA FARIA RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,§1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 255, XXI do CN: Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
05/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802919-65.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
F., HERMES FERREIRA FARIA RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por A.
N.
F. representada por seu genitor HERMES FERREIRA FARIA, em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOP.
TRAB.
MED LTDA.
A parte autora na peça exordial, alega em síntese que; a) contratou com a Ré em 22/06/2012, o plano de saúde de sua filha Amanda Neves Faria; b) no dia 08 de Agosto de 2023 foi efetuado o cancelamento e foi lhe informado que não havia nenhuma dívida: c) os documentos comprovam que as partes mantiveram contrato de prestação de serviço de assistência à saúde desde 22/06/2012, todavia não podendo mais suportar o alto custo do valor do plano, decidiu promover o pedido formal de cancelamento pelo sistema on-line, anteriormente à data do vencimento do dia 08/08/2023; d) através da juntada de documentação comprobatória que a Ré, além de promover cobrança indevida de um mês após o cancelamento contratual realizado em 08/08/2023, o que está lhe causando incomensurável prejuízo; e) esta foi apenas uma das várias situações que trouxeram prejuízo efetivo, sem contar outras sofrida no último mês, que lhe tolheram o direito em razão da lesão a sua credibilidade, como a cobrança no valor de R$239,78.
A peça exordial foi instruída pelos documentos de ID 75970822 ao 75973385.
No ID 77137335, foi deferida a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 82807729, a ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOP.
TRAB.
MED LTDA apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) no último dia 29 de julho, recebeu um e-mail, sem identificação, em que era requerido o cancelamento de um plano de saúde.
Em seguida, após pedido, novo e-mail foi recebido, agora no dia 03 de agosto de 2023, com os dados relativos à usuária e ao plano, tendo este sido finalmente cancelado no dia 08 de agosto, sem qualquer ônus para a parte autora; b) conforme se constata no próprio boleto, que este fora gerado de forma automática no dia 03 de agosto, e, sem a possibilidade de ser recolhido, chegou até a residência da autora; c) em momento algum houve cobrança, ameaça ou mesmo inserção do nome da autora ou de seu representante legal em qualquer órgão de proteção ao crédito; d) desarrazoada e passível de enriquecimento sem causa, a propositura da presente ação, sobretudo considerando a inexistência de prática de conduta ilícita qualquer que pudesse ser imputada.
Bastaria à autora desconsiderar o boleto e nada teria acontecido.
A contestação foi instruída pelos documentos de ID 82807732 ao 82807734.
No ID 89891662, a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 93967271, a parte ré informou que não deseja produzir mais provas.
No ID 99028647, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas.
No ID 101619640, o Ministério Público informou que não intervém no feito.
No ID 122833653, foi encerrada a instrução processual.
No ID 127444447, alegações finais da parte autora.
No ID 129671741, alegações finais da parte ré.
No ID 145735001, decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe acrescentar que, embora a facilitação da defesa do consumidor constitua regra nas relações consumeristas, isso não importa em isenção da parte autora de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito, a despeito do que trata a distribuição do ônus da prova previsto do art. 373 , I , do CPC .
O representante legal da parte autora afirma que cancelou o plano de saúde de sua filha na data de 03/08/2023, conforme e-mail do id. 75973379 e que recebeu a resposta que o plano estava cancelado no dia 08/08/2023.
Entretanto, a parte ré lhe enviou cobrança após ter cancelado o plano de saúde.
A ré, por sua vez, confirma que cancelou o plano de saúde no dia 08/08/2023, mas, conforme se constata no próprio boleto enviado – e-fls. 75973391 – pág. 1, este foi gerado de forma automática no dia 03 de agosto, e, sem a possibilidade de ser recolhido, e chegou até a residência da autora.
Afirme-se que em momento algum houve cobrança, ameaça ou mesmo inserção do nome da autora ou de seu representante legal em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se de fato que o plano de saúde foi cancelado pela ré, mas que o boleto foi gerado de forma automática e encaminhado à residência da parte autora.
Saliente-se que a parte autora afirma que a cobrança indevida está lhe causando "incomensurável prejuízo", mas não demonstra de forma concreta qual é esse prejuízo.
Entendo que não houve nenhum prejuízo, na medida em que a autora somente recebeu o boleto de cobrança.
Registre-se que seu nome não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, não recebeu intermináveis ligações de cobrança, não recebeu outros boletos cobrando o mesmo mês novamente.
O que ocorreu é que a baixa da usuária do plano de saúde no sistema da ré não aconteceu a tempo de impedir que o boleto fosse gerado.
Assim, não há que se falar em danos morais.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor , a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos narrados na inicial.
O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
Neste caso, cabe a incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ, que ora colaciono: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, não há como acolher a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 09 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:32
Outras Decisões
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13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA NEVES FARIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA FARIA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. N. F. - CPF: *67.***.*03-81 (AUTOR).
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06/09/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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