TJRJ - 0814724-47.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0814724-47.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S E N T E N Ç A 1- Os Embargos foram protocolizados no prazo legal, razão pela qual os conheço na forma do artigo 494, II do CPC.
Razão assiste ao Embargante, uma vez que a sentença é omissa em relação ao pedido de habilitação da sucessora VERA LÚCIA DOS SANTOS FELIX (ID. 200279146).
Nesse contexto, diante da transmissibilidade dos alegados direitos aos danos morais sofridos pelo de cujus, DOU PROVIMENTO aos embargos para revogar parcialmente a sentença do ID 207895089, autorizando o prosseguimento da ação quanto ao pleito indenizatório por danos morais. 2- Esclareça a requerente VERA LÚCIA DOS SANTOS FELIX, em 15 dias, se foi instaurado inventário dos bens do de cujus, bem como se existem outros herdeiros para habilitação. 3- No mesmo prazo, intime-se a autora para colacionar aos autos cópias de suas 3 últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita requerida. 4- Manifeste o réu sobre o pedido de habilitação.
Intimem-se.
Macaé,8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0814724-47.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SLANE LOBAO BRITO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Advogado(s) do reclamado: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, RODRIGO LIMA PESSOA Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:21
Juntada de carta precatória
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:41
Juntada de carta
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO DA SILVA - CPF: *23.***.*34-00 (AUTOR).
-
06/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811077-59.2024.8.19.0023
Geraldo Barboza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna de Souza Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 09:41
Processo nº 0804208-52.2025.8.19.0021
Andriele dos Santos e Silva Mendes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Laiza de Jesus Juca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:23
Processo nº 0803802-67.2025.8.19.0203
Fernanda Aparecida Vasconcelos Santos
Fisia Comercio de Produtos Esportivos Lt...
Advogado: Andiara Rezende Rocha Cabana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 00:13
Processo nº 0839357-06.2024.8.19.0002
Rafael Goudard Lopes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lauciano Manso de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 18:31
Processo nº 0803413-42.2025.8.19.0087
Jose Ronaldo dos Santos Polycarpo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Livia Ribeiro Fagundes Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 20:35