TJRJ - 0805554-20.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Mario Reis Esteves em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805554-20.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARIO REIS ESTEVES Trata-se de ação de tutela inibitória proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Mário Reis Esteves, Prefeito do Município de Barra do Piraí, objetivando impedir suposta exoneração em massa que poderia comprometer o funcionamento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (SAICA) local.
Consta dos autos que a presente demanda foi motivada por notícias divulgadas na mídia local, que indicavam um possível "esvaziamento" da Administração Pública municipal em decorrência dos resultados das Eleições Municipais de 2024.
O Ministério Público, preocupado com o impacto dessa possível conduta sobre o funcionamento do SAICA, ajuizou a presente ação com o intuito de garantir a continuidade dos serviços prestados de forma regular e satisfatória.
No entanto, com o decurso do tempo, restou comprovado que não houve a materialização das alegadas exonerações em massa, e o funcionamento do SAICA se manteve regular e sem intercorrências.
A certidão do Oficial de Justiça de id. 149004821atesta que não houve qualquer exoneração até a presente data, o que corrobora com as informações prestadas pelo Réu, inclusive com suporte de registros audiovisuais de reunião realizada com o próprio Ministério Público.
Ademais, não há indicativos de iminência de prática de ato ilícito ou de continuidade de ato lesivo, tornando-se inócuo o prosseguimento da presente tutela inibitória, conforme petitório do Parquet, sob id. 155081644.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o objeto da presente ação perdeu a sua finalidade, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais ameaça concreta ao direito tutelado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
Sem custas.
P.R.I.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Mario Reis Esteves em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE BARRA DO PIRAÍ ( 34637527 ) em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:59
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Mario Reis Esteves em 31/10/2024 23:59.
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07/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Mario Reis Esteves em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Mario Reis Esteves em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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