TJRJ - 0809451-34.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA ASSIS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809451-34.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA ASSIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinando com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ao afirmar que compete aos Juizados Fazendários processar e julgar as causas de interesses dos Estados, a Lei Nacional está se referindo ao respectivo Estado, isto é, criado e instalado o Juizado Fazendário em determinado Estado da Federação, a este compete processar e julgar as causas de interesse do respectivo Estado onde está localização o Juizado, o qual, inclusive, terá competência absoluta para a solução da lide, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/2009.
Não por outro motivo, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual 5.781/2010, a qual estabeleceu em seu que artigo 16 que: “Art. 16.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse DO Estadoe dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Repare que o dispositivo legal afirma competir aos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse DO Estado, qual seja, do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, a Lei Estadual 5.781/2010 criou 11 Regiões Administrativas, cada um englobando diversos Municípios (com exceção da 1ª Região Administrativa, composta apenas pela Comarca da Capital), perante os quais se estende a competência do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigos 19 e 20: “Art. 19.
A jurisdiçãodos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiaisa eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim; III - 3ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis e Três Rios; IV - 4ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti; V - 5ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Rio das Flores, Volta Redonda e Valença; VI - 6ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Carapebus/Quissamã, Campos dos Goytacazes, Cambuci, Conceição de Macabu, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidelis e São João da Barra; VII - 7ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras; VIII - 8ª Região Administrativa Fazendária Especial: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e Seropédica; IX - 9ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes; X - 10ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua; XI - 11ª Região Administrativa Fazendária Especial: Araruama, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior”.
Dessa maneira, verifica-se que Jurisdição dos Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro se estende apenas pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei,não pode a parte autora demandar outro Estado da Federação perante os Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de violar o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009 e nos artigos 16, 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010.
Em tempo, vale ressaltar que não se desconhece o disposto no Parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 54.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.
Com efeito, não obstante os questionamentos existentes a respeito da constitucionalidade do referido dispositivo legal (ADI 5492 / DF), se o interessado pretender ajuizar uma ação em face do Estado, esta poderá ser proposta no foro do domicílio do autor.
Dessa maneira, segundo o Parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil, caso o interessado, que tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro, queira ajuizar uma ação em face de outro Estado da Federação, poderá propô-la perante a Comarca do seu respectivo domicílio.
No entanto, nessa hipótese, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas Cíveis com competência Fazendária (art. 42, Lei Estadual 6956/2015), não podendo o processo tramitar perante os Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, Isso porque, conforme visto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente possuem competência para processar e julgar as de interesse do próprio Estado do Rio de Janeiro, sendo a sua Jurisdição limitada às Regiões Administrativas mencionadas no artigo 19 da Lei Estadual 5.781/2010, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009 e dos artigos 16, 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o Juizado Especial Fazendário não é competente para processar e julgar a presente ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II e III, da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Ao TJ, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 7 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
09/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0288732-04.2019.8.19.0001
Vera Lucia Esteves Pinheiro
Advogado: Luciana Esteves Lima Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00
Processo nº 0811733-21.2025.8.19.0204
Cesar Sobral Filho
Suhai Seguradora S A
Advogado: Juliana dos Santos Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 23:24
Processo nº 0805554-20.2024.8.19.0006
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Mario Reis Esteves
Advogado: Darlan Soares Missaggia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 16:37
Processo nº 0805538-23.2025.8.19.0203
Mauricio Goes dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Nogueira da Gama Plastina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:44
Processo nº 0811681-25.2025.8.19.0204
Lucas Diniz Bastos de Oliveira
Centro de Formacao de Condutores Vila Mi...
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:46