TJRJ - 0803382-26.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA BORGES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803382-26.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CRISTINA MONTES MOTA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Defiro JG à parte autora.
Conforme já relatado nos autos, a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposta dívida indevida, decorrente de relação contratual que afirma jamais ter celebrado com a parte ré.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de o Autor alegar desconhecer o negócio jurídico correlato que gerou a negativação de seu nome.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o Autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo o Autor de ter acesso ao crédito no comércio em geral.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda.
Para tanto, oficiem-se ao SERASA e SPC.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA CRISTINA MONTES MOTA - CPF: *61.***.*44-21 (AUTOR).
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20/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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