TJRJ - 0826994-79.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0826994-79.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CELSO CASTANHEIRA DE AZEVEDO Fica o executado intimado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826994-79.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CELSO CASTANHEIRA DE AZEVEDO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de CELSO CASTANHEIRA DE AZEVEDO.
Narra em petição inicial (id 136628218) que o Réu se tornoucredor do Autor, através do contrato de renegociação, nº 452979082, registrado internamente sob o nº. 278/ 2979082, objeto da presente demanda, onde fora renegociado a quantia de R$ 111.338,59 (cento e onze mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), restando firmado que tal quantia seria paga em 72 (setenta) parcelas, no valor de R$ 3.175,71 (três mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), fixas, com vencimento da primeira parcela em 25/04/2022 e a última em 25/03/2028.
O Réu não efetuou sequer o pagamento das primeiras parcelas, dando azo à presente cobrança judicial, cujo débito atualizado até 03/08/2023 alcança o valor de R$ 254.764,40 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha.
Nesse sentido, demanda que: sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar a Requerida ao pagamento da quantia R$ 254.764,40 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida dos consectários legais, sem prejuízo das verbas sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 75081758/75081768).
Contestação do réu alegando que nos documentos anexados não há o suposto contrato de renegociação, tendo em vista que este nunca foi feito (id 1146438558).
Réplica em id 136628218.
Decisão saneadora em id 153953529. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso é de julgamento antecipado, pois a causa se encontra madura, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida está em condições de ser recepcionada, uma vez que o débito está regularmente comprovado nos autos (id 75081768), sendo patente o dever da parte ré em arcar com o pagamento das dívidas.
Destaca-se que em contestação, a ré em nenhum momento contesta os valores apresentados pela parte autora,apenas se restando a afirmar que não foi realizado contrato de renegociação, o que por si só não é suficiente haja vista que o autor apresenta comprovação suficiente da existência de débitos em nome do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar oréuao pagamento da quantia R$ 254.764,40 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), devendo o débito ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, incidindo juros de mora legais ao mês a partir dos respectivos vencimentos e multa de 2%.
Condeno oréuao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA SILVEIRA CASTANHEIRA DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:47
Outras Decisões
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15/01/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:35
Juntada de extrato de grerj
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:59
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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