TJRJ - 0311211-20.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:50
Petição
-
21/08/2025 15:50
Evolução de Classe Processual
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1- Anote-se a fase executória.
Intime-se o devedor, por DOE, para que proceda ao pagamento do quantum fixado às fls.166/168 no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, CPC. 2- Decorrido in albis o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para cumprimento do disposto no parágrafo 3o, do artigo 523, acrescidos de multa de dez por cento (parágrafo primeiro, 534, CPC). 3- Defiro, desde logo, os honorários advocatícios relativos a esta fase processual, na proporção de dez por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente.
Fica o devedor advertido de que: 1-O prazo para apresentação de impugnação, 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento, conforme o disposto no artigo 525, CPC. 2-Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, segunido-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, parágrafos primeiro a terceiro). 3-Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, deve o cartório certificar e intimar a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, CPC. 4-Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, prossiga-se com baixa e arquivamento. 5-Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, parágrafo 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal. 6-Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no parágrafo segundo do referido artigo 513, CPC.
Decisão -
29/07/2025 17:37
Conclusão
-
29/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:54
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado./r/r/n/nAo credor para requerer o que for de direito./r/r/n/nPaulo Cortez/r/n14822 -
15/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:20
Trânsito em julgado
-
20/02/2025 15:29
Documento
-
17/01/2025 14:34
Conclusão
-
17/01/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:23
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 06:21
Expedição de documento
-
11/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:08
Conclusão
-
03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:41
Documento
-
28/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:08
Expedição de documento
-
09/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:15
Conclusão
-
03/05/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 19:22
Juntada de documento
-
30/04/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:21
Conclusão
-
29/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 18:23
Juntada de documento
-
21/11/2023 14:44
Conclusão
-
21/11/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 14:41
Juntada de documento
-
16/10/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:04
Conclusão
-
04/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:54
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:41
Conclusão
-
28/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:08
Conclusão
-
19/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de documento
-
12/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:41
Documento
-
18/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:58
Expedição de documento
-
05/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:34
Conclusão
-
07/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:35
Outras Decisões
-
23/06/2022 09:35
Conclusão
-
23/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:36
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:31
Documento
-
13/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:10
Expedição de documento
-
16/12/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:30
Conclusão
-
15/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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