TJRJ - 0810243-17.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE MELO FONSECA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810243-17.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGOPAR TQ PARTICIPACOES LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO SHOPPING TAQUARA PLAZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ARGOPAR TQ PARTICIPACOES LTDAeOUTRA ajuizou ação obrigacional, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.Em breve resumo relata que, conforme regulamento da Iguá, a tarifa industrial é cobrada em empreendimento cuja atividade seja industrial ou quando o empreendimento se encontra em construção.
Afirma que é um dos empreendedores do Shopping Center Taquara Plaza, sendo o segundo autor, o Consórcio formado pelos empreendedores do shopping, que é o titular da conta de água a partir de março de 2023.
Alude que shopping foi inaugurado em 17/11/2022, tendo sido solicitada a transformação da ligação em definitiva em 04/11/2022. que a fatura a partir de 04/11/2011, deveria considerar a categoria comercial e não industrial.
Que a leitura foi feita entre os dias 10/11 a 12/12, considerou a categoria industrial, com a cobrança praticamente o dobro do valor.
Que previsão tarifária da ré – a categoria industrial tem tarifa de R$ 29,099 a R$ 35,75 por m³ - ao passo que a tarifa comercial é de R$ 19,02 a R$ 35,81 por m³.
Informa que o efetivo consumo foi de 1.116m³.
Alega ser ilegal a cobrança pelo valor mínimo, por estimativa.
Que não obteve a solução administrativa.
Requereu, liminarmente, seja considerada abusiva a cobrança sistema mínimo, devendo-se considerar as unidades que compõem o imóvel.
Ao final, requer a declaração de ilegalidade da cobrança pela categoria industrial, referente a competência 12/2022, bem como a cobrança pelo sistema de tarifa mínima, a restituição do indébito (R$ 82.377,23), em dobro.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 64956590 – 64958304.
Deferida a liminar no id 57273242.
Contestação, id 64956586, na qual a Concessionária, inicialmente, pugna pela suspensão da tramitação, até o julgamento do Tema 414 do STJ.
Cumpre deixar anotado, neste ponto, que não houve comprovação mínima por parte dos autores acerca da alegada inauguração do complexo de lojas (SHOPPING).
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 64956590 – 64958309.
Réplica no id 77770837.
Instados, falam em provas no id 110168446e 129083285-129083288.
Instadas, as demandantes deixaram de se manifestar acerca do acrescido pela demandada, consoanteid 148411023 e 176957842.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 179714346.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito fundada em suposta abusividade na cobrança pela ré, de consumo utilizando-se a fórmula da tarifa mínima de consumo, apesar de existir hidrômetro que possibilita auferir o consumo registrado.
Sustenta ainda a ilicitude na cobrança de tarifa industrial, porquanto já inaugurado o empreendimento.
Foi concedida a tutela de urgência.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo preliminares a analisar.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Quanto a alegada abusividade na cobrança de tarifa mínima, não merece prosperar o pleito autoral, isso porque, em recente modulação do entendimento do Tema 414, o Superior Tribunal de Justiça firmou que: 1 -Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Logo, em que pese manifestação de entendimento anterior em sentido contrário, o julgamento do tema pela Corte Superior se revela de observância obrigatória, o que enseja, por consequência, a improcedência dos pedidos articulados na peça inicial, uma vez que não verificada qualquer ilegalidade na adoção, pela ré, de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços por meio da exigência de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Neste sentido, esta Corte já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TARIFA DE ÁGUA.
MEDIDOR ÚNICO .
TARIFA MÍNIMA (FRANQUIA).
TEMA 414 REVISADO PELO STJ 1.
Condomínio composto por quinze unidades autônomas, contendo um único hidrômetro.
Questiona a forma de cálculo da tarifa de água imposta pela concessionária . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, assentou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e um único medidor, além de uma parcela variável em caso de consumo superior à franquia. 4.
O entendimento do Tribunal Superior tem efeito vinculante, devendo ser aplicado ao caso concreto . 5.
Decisão recorrida que deve ser reformada para que se harmonize ao novo entendimento do STJ. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00421210420248190000 202400262013, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO .
TEMA N. 414 REVISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1937887/RJ E DO RESP 1937891/RJ).
Ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias c/c repetição de indébito de valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.
Pretensão autoral almejando que a ré seja compelida a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro, e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias .
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária e do Condomínio-autor. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEDAE .
Rejeição. 2.
Aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (artigo 22).
Súmula 254, TJRJ . 3.
No mérito, restou incontroversa a cobrança com base na tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias (unidades de consumo).
Acerca dessa temática, o STJ, recentemente, revisou a tese fixada no Tema n.414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ, passando a entender que "nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas" . 4.
Reconhecimento, portanto, da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 5.
Modulação dos efeitos do julgamento, em nome da segurança jurídica e do interesse social, vedando que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido" . 6.
Sentença reformada na íntegra. 7.
Desprovimento do recurso do autor . 8.
Provimento do recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Ônus sucumbenciais invertidos, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08140366920248190001 2024001106447, Relator.: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/11/2024) No tocante ao pedido de refaturamento pela tarifa comercial.
O Decreto Estadual nº 22.872/96 aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro.
O seu art. 94 determina a classificação do consumo de água: "Art. 94 - 0 consumo de água é classificado em três categorias: I - consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial; II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria.
Note-se que a norma jurídica prevê que fica incluída na categoria de consumo industrial a água fornecida e destinada a construções.
A parte demandante alega fazer jus à tarifa comercial desde a data de solicitação da instalação definitiva do hidrômetro, o que não merece prosperar, sendo o marco a inauguração do empreendimento comercial.
Registre-se que as demandantes já haviam pactuado termo de confissão e parcelamento da dívida em comento, conforme se vê no id 53497021.
As autoras, de fato, comprovam através do link de reportagem da revista “Exame”, que a efetiva inauguração ocorreu no dia 17/11/2022 – 53497013 - Pág. 2- id 77770837 - Pág. 1.
Considerando que a leitura do período de 11/11 a 12/12/2022 indicou o consumo de 1116m³ temos que a tarifa aplicável deve ser ao consumo superior a 30m³, ou seja, na modalidade industrial de 35,759315, e comercial, 35,815276 – id 53497017 e53497018.
Assim, até 16/11/2016, data anterior à inauguração do empreendimento, deverá ser mantida a cobrança pela modalidade industrial, tendo em vista que a finalidade comercial deu início , sendo este o marco para a mudança da categoria de cobrança.
Entretanto, não foi possível concluir que a elevação de consumo equivalente a 194m³, tenha ocorrido com o efetivo término das obras e a inauguração do empreendimento, dúvida que somente seria dissipada com a realização de prova pericial, realizada por profissional idôneo e de confiança do juízo.
Como se vê, os demandantes declinaram expressamente da produção de qualquer prova, conforme id 110168446 - Pág. 1.
Neste cenário, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônusque lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil),impõe-se a improcedência total da demanda.
Aponte-se, ainda, não restar configurado o dano material.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, revogo a decisão liminar concedida.Condeno as demandantesno pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE MELO FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE TAYAR DUARTE DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 26/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:14
em cooperação judiciária
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30/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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