TJRJ - 0812489-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812489-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARCELINO GONCALVES, PAULA MARCELINO GONCALVES RÉU: CELMA ROSA DOS SANTOS Cuida-se de ação proposta por PEDRO MARCELINO GONÇALVES e sua irmã PAULA MARCELINO GONÇALVES em face de CELMA ROSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: a) quando do início da juntada de documentação para abertura de inventário os herdeiros constataram que TODOS os imóveis de seu pai foram alienados para a sua convivente, ora ré, inclusive aquele imóvel que era inicialmente de seu pai e sua mãe, sendo que na verdade houve doação à convivente, inclusive com relação à cota parte que cabia a sua genitora; b) foram realizados os seguintes atos anuláveis: 1.
Doação ilegal de imóvel – feita sem o consentimento de um dos doadores por meio de procuração irregular, onde não constam os poderes específicos de doação; inconsistência na assinatura do de cujus(laudo prévio pericial grafotécnico anexo) e aplicação ainda do disposto quanto à doação inoficiosa. 2.
Sub-rogação fraudulenta – Realizada para ocultar patrimônio da sucessão e cujo montante se demonstrará que grande parte originou-se da conta conjunta do de cujuscom o herdeiro Sr.
Pedro, fazendo com que a declaração seja absolutamente questionada. 3.
Apropriação indevida de valores da conta conjunta – Após o falecimento, a companheira do de cujus, Sra.
Celma Rosa dos Santos, utilizou o celular do falecido para realizar uma transferência bancária de valores pertencentes à conta conjunta que ele mantinha com seu filho, Sr.
Pedro Marcelino Gonçalves, sem autorização deste, conforme REGISTRO DE OCORRÊNCIA No. 023-00488/2025 da 23ª Delegacia de Polícia; c) na escritura de compra e venda do imóvel e foi lavrada a escritura de compra e venda no livro 9884, fls. 012/015, ato 005 de 16/07/2024 do 23º Ofício de Notas da Capital, onde consta na cláusula 7ª de sub-rogação para: “declarar que o imóvel fora adquirido pela Compradora, com seus recursos próprios, resultado de sua economia particular e individual durante sua vida, advindos de seu trabalho e suas economias”, tendo sido averbada a sub-rogação no R-7 da matrícula do imóvel nº 83.909 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; d) afirma que o vício se apresenta logo na informação equivocada de pagamento exclusivo pela Ré, o que de fato se sucedeu foi o inverso, ou seja, os valores pagos no ato da escritura definitiva foram retirados da conta conjunta do de cujuse de seu filho (o que neste momento conseguiu-se apurar através de extratos bancários) e enviados para a conta da Ré, para a conta da escrevente (para pagamento do ato de compra e venda – estes valores pagos diretamente pela conta do de cujos), e ainda tiveram valores que foram para quitação de dívidas de IPTU (boleto pago diretamente pela conta do de cujos) e do ITBI incidente sobre a compra e venda do imóvel (pagamento novamente feito diretamente pelo de cujos).
Inclusive a obra fora custeada via pagamento da mesma conta do de cujuse seu filho.
Os herdeiros levantaram que muitos valores foram pagos diretamente desta conta, tais como ITBI, escritura e registro imobiliário; e) a cláusula de sub-rogação não se opera de pleno direito para ser averbada, necessitando imperiosamente de decisão em procedimento de dúvida, julgando procedente o pedido, quanto aos bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, constando da escritura que os vínculos eram transferidos para o imóvel, causando estranheza analisar a matrícula e verificar que dela consta o referido gravame averbado mediante simples prenotação no RGI competente.
Acrescentam que a transferência configura ato ilícito, pois a conta conjunta exige consentimento do co-titular para movimentações relevantes, especialmente após a morte de um dos titulares; foi utilizado o uso do celular do falecido para acessar sua conta, o que pode configurar fraude e furto eletrônico (artigo 155, §4º-B, do Código Penal) e os valores da conta pertenciam ao de cujus e devem ser inventariados, conforme os artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil.
Pede: tutela de urgência para determinar a imediata indisponibilidade da matrícula nº 83.909 do 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, situado na Rua Arquias Cordeiro, nº 486, Meier, Rio de Janeiro, CEP: 20.770-000, inscrito no CNPJ sob o nº: 30.***.***/0001-19, endereço eletrônico: [email protected], sob pena de causar ainda mais prejuízos aos herdeiros.
Pede: a) seja decretada a nulidade da sub-rogação fraudulenta, com retorno do bem ao acervo da herança; b) condenação da companheira do falecido à restituição dos valores e eventualmente apurados ou conversão em perdas e danos; c) intimação dos herdeiros e interessados para que apresentem suas manifestações; d) seja enviado ofício para o 23º Cartório de Notas para que encaminhe toda a documentação atinente à escritura para esclarecer a ausência de comprovação de recursos próprios; e) seja enviado ofício para o 1º Cartório de Registro de Imóveis para que encaminhe toda a documentação atinente ao registro para esclarecer a ausência de comprovação de recursos próprios; f) seja a Ré intimada a apresentar seus extratos bancários, imposto de renda do período e a promessa de compra e venda do imóvel para definição de marcos temporais, não inferior a cinco anos retroativos; g) sejam oficiados os Bancos Itaú e Bradesco para que enviem os extratos atinentes ao período contido entre a data da promessa de compra e venda até a data do registro de escritura objeto deste processo; h) seja condenada a requerida em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Depreende-se dos autos que os autores cumulam pedido de declaração de nulidade de cláusula de sub-rogação inserida em contrato de compra e venda de imóvel firmado entre MÁRCIO TADEU DE CARVALHO JORGE e MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e a ré CELMA ROSA DOS SANTOS, convivente do falecido pai dos autores, Sr.
José Carlos Gonçalves, ali constando (cláusula sexta) que o bem teria sido adquirido com recursos exclusivos da ré, constando assinatura do falecido na escritura, a qual se impugna pela apresentação de laudo pericial prévio grafotécnico.
Discutem a validade desta cláusula de sub-rogação, por entenderem que, na realidade, os valores para as despesas da transação, dentre as quais se incluem também ITBI e IPTU, bem como despesas utilizadas para obras no imóvel, teriam sido retirados de conta conjunta que o falecido tinha com seu filho e não do patrimônio da ré, como declarado na escritura.
Alegam, também, que esta cláusula não poderia ser levada a registro no RI sem prévio processo judicial de dúvida e por isso tal averbação deverá ser desfeita, para retorno do bem ao acervo da herança.
A escritura de compra e venda do imóvel situado na Menezes Vieira, 184, lote 1, Engenho Novo, matrícula 803909 encontra-se acostada no ID 194320290.
Figuram como promitentes vendedores MÁRCIO TADEU DE CARVALHO JORGE e MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, constando assinatura dos promitentes vendedores e da compradora, CELMA ROSA DOS SANTOS, ora ré, bem como do falecido genitor dos autores, Sr.
José Carlos Gonçalves, na qualidade de companheiro da outorgada (ora ré) Observe-se do teor da certidão de ônus reais (ID 194320298) a averbação da sub-rogação quanto ao referido imóvel pelo Cartório do 1º RI, tal como disposta na escritura de compra e venda.
Consta do ID 194320293 laudo prévio pericial grafotécnico declarando que a assinatura aposta na escritura de compra e venda como sendo de José Carlos Gonçalves, não teria partido de seu punho caligráfico.
Por fim requerem indenização por perdas e danos dos valores eventualmente apurados.
Pode-se compreender da inicial que os autores não pleiteiam declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré CELMA ROSA DOS SANTOS e os terceiros MÁRCIO TADEU DE CARVALHO JORGE e MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, promitentes vendedores, mostrando-se impróprio o requerimento de retorno do bem ao acervo hereditário.
Parecem requerer apenas a declaração de nulidade da cláusula de sub-rogação ali constante, pois não incluíram os promitentes vendedores no polo passivo e, também, a restituição genérica de valores supostamente pertencentes a seu falecido genitor.
Ou seja, parece pretenderem que o negócio de compra e venda do imóvel permaneça válido, anulando-se apenas a cláusula de sub-rogação e que sejam restituídos pela ré os valores que pertenceriam ao Espólio e que teriam sido utilizados pela ré para o negócio de compra e venda e para obras no imóvel.
Deste modo, em que pese a necessidade de emenda à inicial, há risco de esvaziamento desta demanda caso alienado o bem pela ré.
Discute-se a validade da cláusula de sub-rogação que favorece a ré (companheira do falecido pai dos autores), inserida no contrato de compra e venda vigente.
Pelo teor do laudo grafotécnico acostado à inicial, ainda que produzido unilateralmente, traz indícios de possível falsidade da assinatura do falecido pai dos autores naquele instrumento de compra e venda.
Ainda, há pedido de restituição de valores supostamente pertencentes ao Espólio que teriam sido utilizados para a compra do imóvel pela ré.
Caso o bem seja alienado pela ré, há risco de inviabilidade de eventual ressarcimento, pela perda da garantia do bem para possível ato constritivo.
Deste modo, por se encontrarem presentes os requisitos do artigo 330 do CPC, defiro a tutela de urgência determinando seja expedido ofício ao 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, situado na Rua Arquias Cordeiro, nº 486, Meier, Rio de Janeiro, CEP: 20.770-000, inscrito no CNPJ sob o nº: 30.***.***/0001-19, endereço eletrônico: [email protected], para que anotem a indisponibilidade do imóvel situado na Menezes Vieira, 184, lote 1, Engenho Novo, sob a matrícula 803909.
Fica a ressalva de que poderá ser revista esta decisão posteriormente, após regular contraditório.
EMENDE-SE a inicial para esclarecer de forma objetiva e precisa os pedidos principais e se há outros herdeiros, uma vez que requerem para si restituição de valores pertencentes ao Espólio, para cuja pretensão seria legítimo o Espólio e não os herdeiros por si.
Deverão ainda anexar aos autos: 1- certidão de óbito do genitor e documento de identificação deste; 2- cópia de sentença declarando a união estável entre o genitor dos autores e a ré ou qualquer documento comprovando a união estável entre ambos, como eventual escritura de união estável; 3- cópia da declaração de IR do falecido do ano base em que foi feita a transação de compra e venda; 4-planilha detalhada dos valores objeto de restituição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e de revogação da tutela de urgência.
Ainda, certifique o Cartório se esta demanda foi distribuída anteriormente ao feito n. 0844201-65.2025.8.19.0001 (4ª Vara Cível do Méier), considerando o teor do artigo 43 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Outras Decisões
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29/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 18:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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