TJRJ - 0849092-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Vanessa Gonçalves Radicetti de Siqueira em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Vanessa Gonçalves Radicetti de Siqueira em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Esses autos tratam de embargos à execução opostos por MARIA DE FÁTIMA FONTE SOLEDADE, ERICO SOLEDADE DA SILVA e SARFI – SERVIÇO DE APOIO EM REABILITAÇÃO FUNCIONAL INTEGRADA LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na peça de ID 199420712, a parte embargante requer a extinção do feito pela perda do objeto, noticiando a homologação de acordo com o credor nos autos da execução em apenso. É o relatório.
Decido.
Homologado o acordo firmado entre as partes credora e devedora, nos autos da execução em apenso, é possível concluir que não mais subsiste o interesse de agir que fundamentava a oposição dos presentes embargos.
A extinção do feito pela perda do objeto acionário independente da manifestação de concordância do ex adverso.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do C.P.C.
Concedo JG à parte embargante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849092-66.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FONTE SOLEDADE, SARFI- SERVICO DE APOIO EM REABILITACAO FUNCIONAL INTEGRADA LTDA, ERICO SOLEDADE DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA A declaração de hipossuficiência trazidos pelo autor, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, e não restou suficiente para a constatação de que a parte autora enquadra-se no perfil estabelecido na Lei nº 1060/50, para concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, apresente a parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo de quinze dias, sob a pena de indeferimento do benefício.
Pub.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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