TJRJ - 0802608-74.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802608-74.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS LUCAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: Ao Apelado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802608-74.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS LUCAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória por perdas e danos proposta por JOSÉ ELIAS LUCAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o autor realizou dois empréstimos consignados com parcelas de R$ 124,17 e R$ 157,95, valores que vinham sendo descontados de seu pagamento; b) em setembro/2020, recebeu a visita de duas mulheres em sua residência (Ana Paula se passando por gerente do banco Itaú e AdrieleSantos), telefones 22 99834-2027, 21 2391-6420, 21 98007-0459 e 21 4145-1471, ramal 16, as quais ofereceram uma devolução de juros abusivos de bancos, dizendo que as prestações dos empréstimos iriam reduzir muito, chegando a tirar fotografias do Autor, mas o Autor não assinou qualquer contrato; c) recebeu um comunicado de uma das mulheres (Adriele) que havia sido depositado o valor de R$ 5.784,06 (diferença de juros abusivos) na sua conta, no dia 17/11/2020, mas que somente poderia ficar com a quantia de R$ 2.050,00 e que deveria devolver o restante a ela, afirmando que o banco depositou a maior por erro de cálculo.
Ludibriado pelas palavras das mulheres, o Autor acabou entregando o valor solicitado; d) quando percebeu a fraude, entrou em contato pelo número de telefone deixado por elas, exigindo a devolução do dinheiro para devolver ao banco, uma vez que não havia feito qualquer empréstimo, porém, não obteve êxito.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 72091130 ao 72092060.
No id. 73627123, foi determinada a emenda à inicial.
No id. 77556322, o autor emendou a inicial.
No id. 80908173, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A. apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva.No mérito, defendeu que: a) o autor contratou um empréstimo consignado junto ao Itaú Consignado SA e foi aliciado a efetuar a transferência desse crédito para conta de empresa estranha ao conglomerado e que também não guarda relacionamento como parceiro comercial; b) não há responsabilidade a ser atribuída ao banco réu, posto que a contratação do empréstimo consignado está totalmente regular;c) o contrato de nº 628265155, datado de 09/11/2020 foi regularmente firmado entre as partes; d) a parte autora recebeu o valor contratado em conta de sua titularidade, conforme constata-se através do TED e do comprovante de extrato juntado pela própria parte autora.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 80908174 ao 80908175.
No id. 95679549, decisão que deferiu a gratuidade de justiça eo pedido de tutela antecipada.
No id. 101091801, o autor apresentou réplica.
No id. 105808316, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 106895549, o réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No id. 122279425, decisão saneadoraque deferiu o pedido de prova oral.
No id. 150165050, ata da audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
No id. 167814879, resposta de ofício enviado à CEF.
No id. 171750826, alegações finais da parte ré.
No id. 172255329, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que as condições para o regular exercício do direito de ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção.
Assim, é preciso aferir apenas o que foi alegado na inicial para avaliar a pertinência subjetiva da lide.
Se na peça inaugural a demanda é formulada em face de alguém a quem é atribuída alguma responsabilidade, é o que basta para reconhecer a legitimidade passiva.
Coisa completamente distinta é afirmar ou afastar a reponsabilidade daquele indicado no polo passivo da demanda, o que constitui o mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora alega que compareceu em sua residência duas mulheres que se diziam funcionárias da parte ré, argumentando que havia a devolução de juros abusivos de bancos e que as prestações dos empréstimos consignados que o autor fez iriam diminuir muito.
O autor afirma que não assinou nenhum contrato e passados alguns dias recebeu uma ligação de que havia sido depositado em sua conta o valor de R$5.784,06 e que só poderia ficar com R$2.050,00 e deveria devolver o restante, tendo o autor depositado o valor restante na conta indicada pela mulher.
Quando percebeu que se tratava de um empréstimo consignado ligou para a mulher (Adriele) exigindo o dinheiro de volta para devolver ao Banco réu, fez um registro de ocorrência, foi ao Banco réu reclamar que não havia feito nenhum empréstimo, mas não teve êxito.
O réu, por sua vez, afirma que não houve falha do serviço, logo não há que se falar em devolução de valores.
Realizada ACIJ, foi ouvido o autor que disse que: Depoimento pessoal da parte autora “Que na época realizou um empréstimo de R$ 5.000,00 com o Itaú; que fez na agência; que recebeu em 2020 o valor aproximado de R$ 5.000,00; que chegaram em sua casa duassenhoras bem-arrumadas, com crachá, dizendo que o Itaú estava cobrando juros abusivos desse empréstimo, de modo que teria que devolver parte dos juros; que as mulheres retiraram fotos; que não chegou a usufruir do valor recebido; que não assinou nada; que o documentado apresentado (fl.5 da contestação) é seu, mas que a assinatura de fl. 5 não é sua; que a assinatura de fl. 6 é sua; que os dados bancários de fl. 6 são seus; que o CPF apresentado também é o seu; que o valor ainda está em sua conta; que depois fez empréstimos com o BMG.” Analisando o contrato trazido pelo réu em sua contestação, verifica-se que o autor foi vítima de golpe perpetrado por um estelionatário, que na qualidade de correspondente bancário do Banco réu (id.80908174 fl.1/4), dirigiu-se à residência do autor e com argumentos de que as parcelas de outros empréstimos consignados que o autor possuía iriam diminuir muito, fizeram outro empréstimo consignado em nome do autor.
Depositaram o valor na conta do autor para dar um aspecto de credibilidade e depois ligaram pedindo a maior parte do valor de volta ao argumento de que o banco depositou o valor de forma equivocada.
Ressalte-se que a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, vez que se trata de fortuito interno.
Confira-se, a propósito, o verbete nº 94, deste e.
Tribunal de Justiça, que segue transcrito, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Pontue-se que a instituição financeira é solidariamente responsável por atos ilícitos praticados por seus prepostos (culpa in eligendo), sendo que no próprio contrato consta a informação no sentido de que a contratação foi realizada por correspondente autorizado pela ré, que formalizou um contrato não requerido, cujo valor total do empréstimo não ficou com o autor, o que demonstra que o Banco não adotou as devidas cautelas para evitar a fraude.
Aplica-se, ainda, ao caso concreto o verbete sumular nº 479 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que assim orienta: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: 0055278-42.2015.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 13/03/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUES EM CONTA CORRENTE CONTESTADOS PELO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR. 1.
Demonstrada a realização de saques indevidos na conta corrente do autor, não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços e, por se tratar de verba alimentar, há configuração do dano moral, na medida em que compromete a própria subsistência do mesmo. 2.
Valores a serem restituídos de forma simples, não tendo o banco réu agido de má-fé. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Grifos apostos.
Nesse passo, se é reconhecida a falha na prestação de serviço na omissão de ações preventivas em relação a operações atípicas e suspeitas, com muito mais razão é pertinente o reconhecimento da responsabilidade objetiva quando expressamente alertada a instituição financeira sobre a fraude, se recusa a cancelar o contrato, a restituir o valor descontado do beneficio previdenciário ao lesado.
Portanto, a recusa imotivada do réu ante a comunicação da fraude caracteriza dano moral a ser indenizado, considerada a responsabilidade objetiva.
Além disso, no caso em comento, o autor gastou muito tempo do seu dia buscando solucionar o problema, mas não logrou êxito em resolvê-lo diretamente perante o réu, de modo que foi obrigado a constituir advogado e judicializar a controvérsia para fazer valer os seus direitos, o que autoriza a aplicação ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo vital do indivíduo.
No caso, entendo ser razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como quantia adequada à reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva, e julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº628265155; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, o que deverá ser comprovado nos autos, com correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
E CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
E julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Faculto ao réu descontar do valor da condenação, a quantia (R$2.050,00) que o autor deixou ficar em sua conta corrente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 09 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:13
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:26
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:26
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
28/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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