TJRJ - 0806910-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA DA ROCHA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806910-83.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A Exequente alega, em suma, ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com o Executado, convencionando o pagamento equivalente a quatro salários-mínimos.
Aduz que o Executado teve o benefício previdenciário deferido, contudo, não pagou os honorários ajustados.
Por meio do despacho inaugural, a Exequente foi instada emendar a inicial, nos termos seguintes: "(...) II) À luz da cláusula primeira do contrato de prestação de serviço (a despeito de sua imprecisão) e do disposto no artigo 798, I "d", do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente para comprovar a contraprestação (prestação do serviço) que lhe assegura o cumprimento da obrigação de pagamento pelo Executado.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial." Regularmente intimada, a Exequente respondeu que o Executado: "(...) assinou o contrato no dia 21/06/2023 e o benefício foi concluído no dia 28/06/2023, portanto sete dias depois de comparecer ao escritório da exequente.
E mais, não bastasse a declaração do próprio executado anexado em id. 198224313, confirmando que não sabe utilizar o aplicativo Meu INSS, a exequente junta nesta oportunidade a declaração da testemunha o Sr.
Raul Arturo Baldonero, que comprova que o exequente não sabia como proceder para o recebimento de seu beneficio.
Isso só foi possível graças a intervenção da exequente.
Diante do exposto, acredita a exequente ter comprovado a prestação de serviços, postulando pela rejeição da impugnação do executado".(sic) É o breve relatório, passo a decidir. À luz do artigo 798, I, alínea "d" do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao Exequente "a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente." Conforme salientado no despacho inaugural, a cláusula contratual atinente à prestação de serviço ser revelou imprecisa, na medida em que dela consta tão somente que a Exequente se obriga a prestar ao Executado, com todo o zelo e probidade, os serviços de sua profissão.
A declaração de terceiro de que teria indicado o Executado para consulta com a Exequente e a declaração de próprio punho do Executado de que não sabia manusear o aplicativo do INSS, data venia, não torna a obrigação certa para fins de cobrança pela via executiva.
Não há na espécie precisão quanto aos serviços contratados e a sua efetiva prestação, revelando-se inadequada a via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
A propósito, destaco o precedente em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS AO LONGO DE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 787, CAPUT E 798, I, 'd', DO CPC.
QUESTÃO DE FATO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE RETIRA A CERTEZA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO E TORNA ILÍQUIDO O TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUÇÃO EXTINTA." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2023655-40.2018.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Desembargador Edgard Rosa - Julgamento em 24.04.2018) Quer dizer, deixando de comprovar a efetiva prestação de serviço, que lhe pudesse assegurar o direito de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento pelo devedor por meio da via executiva, se impõe a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Juiz Titular -
10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806910-83.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)A Exequente, em causa própria deduziu pretensão de cobrança pela via executiva, mas cadastrou, inadequadamente o tema relativo ao "Assunto", daí porque o sistema designou a Audiência de Conciliação e expediu mandado de citação postal.
Assim, para correção do equívoco, ao Cartório para alterar o tema atinente ao "Assunto" no sistema, a fim de que passe a constar o pertinente à execução extrajudicial.
II)À luz da cláusula primeira do contrato de prestação de serviço (a despeito de sua imprecisão) e do disposto no artigo 798, I "d", do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente para comprovar a contraprestação (prestação do serviço) que lhe assegura o cumprimento da obrigação de pagamento pelo Executado.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/06/2025 10:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/04/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 01:39
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/04/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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