TJRJ - 0842467-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLANE CELI AMORIM SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA WERNECK MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação do Id. 206270103 é tempestiva. À parte autora sobre a contestação. -
09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842467-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inicialmente defiro o pedido de JG ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleitos de repetição de indébito e indenizatório de danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S/A, onde o autor alega, em síntese, que no dia 11/09/2023 teve o seu celular furtado enquanto estava indo para o trabalho, tendo percebido ao chegar em casa que haviam sido realizadas diversas transações financeiras em sua conta corrente, pagamento de contas, transferência via PIX e um empréstimo no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), conforme acostado aos IDS 184268268 e 184268274.
O autor realizou um registro de ocorrência conforme acostado ao ID 184268264, e procurou o banco réu, lhe sendo restituído os valores, porém, não sendo revogado o empréstimo, que permaneceu sendo descontado mensalmente do autor.
Assim requer o autor a tutela de urgência para que sejam suspensos os débitos referentes ao empréstimo em questão. É o breve relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, presente a verossimilhança das alegações autorais, reconheço a plausabilidade do direito alegado e o perigo de dano na demora da concessão da tutela jurisdicional final, de modo que o regular tramite processual poderá causar danos irreparáveis ao autor que é descontado mensalmente de sua conta salário, prejudicando seu sustento.
Lado outro, o deferimento do pleito não está gravado com a irreversibilidade, podendo o banco réu cobrar o empréstimo acaso a ação venha a ser julgada improcedente, com os devidos acréscimos moratórios.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas decorrentes do empréstimo impugnado, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor da parcela.
Cite-se e intime-se com urgência o banco réu.
Cumpra-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *43.***.*83-72 (AUTOR).
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12/06/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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