TJRJ - 0800287-12.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800287-12.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA NAZARETH DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do tratamento da parte autora, sob a alegação de que o procedimento solicitado, além de não possuir cobertura contratual, não tem previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, bem como o prestador "CDPI - Diagnóstico de Imagem" não integra a rede credenciada da parte ré.
Delimito e a questão de direito à análise da legitimidade da negativa do tratamento, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas -
19/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA NAZARETH DE SOUZA - CPF: *76.***.*50-00 (AUTOR).
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15/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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