TJRJ - 0050649-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:00
Conclusão
-
15/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:17
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:05
Juntada de documento
-
04/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada JKD DERMO CUTI HAIR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Sustenta o excipiente, em síntese, que a existência da genérica fundamentação constante da CDA aparelha o presente executivo fiscal impossibilita o exercício da ampla defesa por não existir qualquer indício que lhe permita concluir qual atividade por ela praticada se refere a referida cobrança, qual base de cálculo utilizada na cobrança, qual dispositivo legal dá substrato a suposta incidência, em flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 186/193./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária/r/r/n/nA matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 72/82./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. -
12/05/2025 12:12
Conclusão
-
12/05/2025 12:12
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
10/05/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:39
Juntada de petição
-
13/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:47
Conclusão
-
17/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:59
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:31
Conclusão
-
29/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
21/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:51
Conclusão
-
19/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:13
Conclusão
-
29/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:57
Juntada de documento
-
17/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:53
Conclusão
-
16/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:18
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:56
Conclusão
-
01/07/2024 15:33
Juntada de petição
-
01/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:57
Conclusão
-
26/06/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 15:44
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:39
Conclusão
-
19/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:22
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:30
Conclusão
-
10/05/2024 15:30
Outras Decisões
-
22/04/2024 13:19
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 08:09
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:04
Documento
-
15/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:58
Conclusão
-
15/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:57
Conclusão
-
07/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:05
Conclusão
-
15/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 19:05
Conclusão
-
24/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:36
Conclusão
-
24/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 22:02
Conclusão
-
05/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:09
Conclusão
-
02/02/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:04
Outras Decisões
-
31/01/2022 13:04
Conclusão
-
29/01/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:43
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:51
Documento
-
05/04/2021 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 01:24
Conclusão
-
05/04/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 19:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-12.2025.8.19.0207
Monica Nazareth de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 13:10
Processo nº 0835993-26.2024.8.19.0002
Maria de Lourdes dos Santos Antunes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:24
Processo nº 0803530-66.2022.8.19.0207
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thiago Silva do Nascimento
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 10:56
Processo nº 0042591-97.2018.8.19.0209
Veronica Patricia Natal
Catarina Rodrigues
Advogado: Simone Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0806540-38.2025.8.19.0038
Jose Faustino da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriana Cunha dos Santos Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:03