TJRJ - 0064775-19.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:07
Definitivo
-
18/07/2025 11:15
Expedição de documento
-
17/07/2025 19:16
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064775-19.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0045793-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00624367 AGTE: EUGÊNIO BEZERRA PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR(a).
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS OAB/RS-060702 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 AGDO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EMPOARTABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.1..
Art. 300 do CPC.
Necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência.2.
Probabilidade do direito e perigo da demora não demonstrados, em sede cognição sumária. 3.
Demanda originária que apura suposta prática de pirâmide financeira.
Matéria que requer dilação probatória para ser apreciada. 4.Em cognição sumária e prefacial própria ao julgamento do agravo de instrumento não se constata que os agravados agiram em parceria om o suposto fraudador, ou que tivessem ciência das tratativas com a autora mediante jura de falsas recompensas e promessa de liquidação antecipada e pagamento das prestações assumidas.5.
Alegada solidariedade entre as instituições financeiras e a empresa de consultoria, com base na Resolução nº 3.954 do Banco Central e no Código de Defesa do Consumidor,que não pode ser realizada em sede de cognição sumária, nem tampouco presumida.6.
Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Aplicação do enunciado nº 59 deste tribunal de justiça.
Precedentes.Decisão que se mantém.
Recurso ao qual se negaprovimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
13/06/2025 16:15
Documento
-
13/06/2025 13:21
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064775-19.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0045793-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00624367 AGTE: EUGÊNIO BEZERRA PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR(a).
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS OAB/RS-060702 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 AGDO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:10
Remessa
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09/12/2024 11:24
Conclusão
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06/12/2024 17:48
Mero expediente
-
19/07/2024 11:21
Conclusão
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01/07/2024 13:25
Documento
-
01/07/2024 13:24
Documento
-
20/06/2024 17:12
Documento
-
18/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 14:50
Confirmada
-
17/06/2024 14:49
Confirmada
-
17/06/2024 14:34
Expedição de documento
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14/06/2024 18:50
Decisão
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13/09/2023 11:19
Conclusão
-
12/09/2023 12:04
Documento
-
01/09/2023 00:05
Publicação
-
29/08/2023 17:12
Confirmada
-
29/08/2023 12:34
Mero expediente
-
16/08/2023 00:06
Publicação
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14/08/2023 16:37
Conclusão
-
14/08/2023 16:30
Distribuição
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14/08/2023 15:46
Remessa
-
14/08/2023 15:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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