TJRJ - 0820143-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/08/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDREWS CAVALCANTE DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO PINTO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820143-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECHNOIMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por TECHNOIMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA – “SICOOB CECREMEF” A parte autora alega que foi abril de 2024 foi surpreendida com uma ligação de cobrança do SICOOB, oportunidade em que foi informada sobre a existência de um suposto débito em nome da empresa referente a cheque especial, que constava no sistema do banco réu supostamente contraído no ano de 2024.
Declara que já manteve relação jurídica com a ré, mas a conta em questão foi encerrada em 2021.
Formula os seguintes pedidos finais: a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja compelida a excluir imediatamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos provas do alegado pela autora, ou seja, não há com a petição inicial nenhum documento que permita concluir que a dívida apontada com a inicial não exista e que, por consequência, seja provável o direito da pate autora à declaração de inexistência do débito.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 25 de agosto de 2025, às 11:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 16:51
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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