TJRJ - 0805223-79.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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17/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO PARETO HOMSI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA FONSECA PARRACHO SANTANNA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805223-79.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BARROS SANTOS RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Intimação sobre Decisão de id.213032971enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ANDRE BARROS SANTOS - (AUTOR)- (RODRIGO PARETO HOMSI - OAB RJ228064/LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - OAB RJ141193/JOAO PAULO DA FONSECA PARRACHO SANTANNA - OAB RJ233643 ADVOGADO) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (RÉU)- (DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB CE16477 (ADVOGADO) DECISÃO: " Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COOPERFORTE - Crédito e Investimentos Ltda., alegando nulidade da citação realizada via postal, sob o argumento de que o endereço utilizado não corresponde à sede nem a qualquer filial da empresa, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A exceção merece acolhimento.
Verifica-se que a parte ré encontra-se sediada em Brasília/DF, na SCS, Quadra 09, Lote C, Torre C, 9º andar, Edifício Parque Cidade Corporate, Bairro Asa Sul, CEP 70.308-200.
Contudo, conforme o Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 145479031), a correspondência foi encaminhada para a Avenida Roberto Silvera, nº 303, Centro, CEP 26.900-000, em Miguel Pereira/RJ, endereço onde a cooperativa não possui sede nem filial.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação válida configura pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do processo.
No presente caso, observa-se que a citação foi dirigida a endereço diverso daquele da parte ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Reconheço, assim, a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais dela decorrentes.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada.
Deixo de determinar nova citação da parte ré, uma vez que esta já compareceu aos autos e se habilitou processualmente, razão pela qual dou-a por citada.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo, para que digam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Em caso de recusa, as partes deverão indicar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência.
O silêncio será interpretado como ausência de necessidade probatória, com remessa dos autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Decorrido o prazo legal, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se." RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR - Estagiário de Cartório -
01/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805223-79.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BARROS SANTOS RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Intimação sobre Decisão de id.199740030enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. "Intime-se o executado para ciência da penhora e, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução." RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Outras Decisões
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26/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 01:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE BARROS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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02/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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09/10/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/10/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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