TJRJ - 0806352-43.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806352-43.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MAPFRE VIDA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentado, aufere renda mensal em torno de R$2.600,00, conforme documentos acostados na petição do ID 26614017, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro desde já a expedição de carta precatória, caso o endereço da ré seja de outro estado. 3- Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 3.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 3.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 3.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 19 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Outras Decisões
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16/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:06
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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