TJRJ - 0815850-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815850-40.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RÉU: RIO + SANEAMENTO BL3 SA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que antes da decisão do id. 210631970 que determinou a citação e deferiu a antecipação de tutela, a parte autora requereu a retificação do polo passivo.
Assim, torno nula a decisão do id. 210631970, bem como a citação do id.210674924 e passo a analisar o pedido de emenda à inicial.
Em consequência, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, eis que não houve a citação.
Recebo a emenda à inicial do id. 199394734.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar F.AB.
ZONA OESTE S.A. (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-99, com sede na Rua Nazaré, Deodoro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21615- 340.
No que tange ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de haver o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água na residência da parte autora, bem como se abster de incluir o nome da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, há de se verificar se estão presentes os requisitos previstos em lei.
No que diz respeito ao FUMUS BONI IURIS, o mesmo resta evidenciado pela prova documental trazida aos autos, demonstrando a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial.
Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar a essencialidade dos serviços prestados pela parte ré, cuja interrupção acarreta evidentes prejuízos aos seus usuários, devendo ser assegurada a sua continuidade, na forma do caput do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se duvida de que a restrição apontada impedirá o regular exercício das atividades financeiras, de modo que sua manutenção até o fim do processo acarretará evidentes prejuízos ao reclamante.
Daí porqueDEFIROo pedido formulado, devendo a parte ré providenciar o reabastecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior, majoração em caso de descumprimento, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC e do SERASA.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, inclusive por OJA de plantão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/08/2025 06:00.
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815850-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RÉU: RIO + SANEAMENTO BL3 SA Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, a se manifestar sobre o alegado no index 211884436, em 24 horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:07
Outras Decisões
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30/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815850-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RÉU: RIO + SANEAMENTO BL3 SA Analisando a declaração de IR da parte autora, verifico que a mesma não se enquadra na condição de hipossuficiente, prevista na lei 1060/50.
Assim, INDEFIRO A JG.
Recolham-se as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *59.***.*61-87 (AUTOR).
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05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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