TJRJ - 0010981-17.2018.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:20
Documento
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17/07/2025 19:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010981-17.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0010981-17.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00263157 APTE: EDUARDO LOURENÇO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CELSO TELES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-188659 APDO: SIKA S/A ADVOGADO: DR(a).
LILIAN ROSE PEREZ OAB/SP-090829 APDO: BAZAR CINCO SETE NOVE LTDA - ME ADVOGADO: ILANA DA COSTA MARIZ OAB/RJ-135756 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
Embargos de declaração opostos de acórdão negou recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos autorais.1.
A omissão que se combate por meio de embargos de declaração é aquela que se dá quando determinada questão submetida ao exame de órgão jurisdicional, por este é ignorada.
De fato, foi o que ocorreu.
A decisão vergastada foi omissa quanto ao cabimento da indenização de dano moral e quanto a suspensão da exigibilidade concernente a gratuidade de justiça.4.Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
13/06/2025 16:15
Documento
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13/06/2025 13:21
Conclusão
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09/06/2025 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 089.
APELAÇÃO 0010981-17.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0010981-17.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00263157 APTE: EDUARDO LOURENÇO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CELSO TELES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-188659 APDO: SIKA S/A ADVOGADO: DR(a).
LILIAN ROSE PEREZ OAB/SP-090829 APDO: BAZAR CINCO SETE NOVE LTDA - ME ADVOGADO: ILANA DA COSTA MARIZ OAB/RJ-135756 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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05/05/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:21
Conclusão
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31/01/2025 14:16
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 19:31
Mero expediente
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08/11/2024 11:10
Conclusão
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01/11/2024 12:46
Documento
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21/10/2024 17:54
Documento
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17/10/2024 18:23
Confirmada
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17/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 09:33
Documento
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26/09/2024 14:05
Conclusão
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23/09/2024 00:00
Não-Provimento
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06/09/2024 00:05
Publicação
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04/09/2024 15:22
Inclusão em pauta
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03/09/2024 17:49
Remessa
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10/04/2024 00:06
Publicação
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08/04/2024 13:05
Conclusão
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08/04/2024 13:00
Distribuição
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05/04/2024 12:37
Remessa
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05/04/2024 09:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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