TJRJ - 0810911-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS MELLO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810911-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DIAS MELLO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Também afasto a preliminar de perda do objeto, diante da existência de pedidos de devolução de valores e danos morais, que serão analisados no mérito.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência ou não de irregularidade geradora do TOI. b) A ocorrência ou não de cobrança indevida a título de recuperação de consumo irregular. c) Se o TOI foi ou não emitido de forma regular. d) A anulação ou não do TOI. e) A devolução ou não dos valores pagos a título de TOI, com a dobra legal. f) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a prova da regularidade da lavratura do TOI é da parte ré, nos termos da inversão ope legisestabelecida no art. 14 , §3º do CDC. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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