TJRJ - 0806957-86.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806957-86.2022.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0806957-86.2022.8.19.0202 Protocolo: 8818/2023.00100141 RECTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR(a).
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS OAB/RS-060702 RECORRIDO: ODETE SANTOS MAIA ADVOGADO: ANA PAULA PONTES DA SILVA OAB/RJ-146256 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
O r. juízo a quo examinou, de forma adequada, os fatos e decidiu corretamente os embargos à execução.
Obrigação de pagar solidária.
Descumprimento.
Pretensão executória, aliás, até o momento, direcionada especificamente contra o litisconsorte passivo (Banco do Brasil), como bem apontado na própria resposta ao recurso.
Nada justifica ou autoriza a reforma da r. sentença.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 08:24
Inclusão em pauta
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28/04/2025 20:07
Conclusão
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28/04/2025 20:04
Redistribuição
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11/03/2025 21:46
Recebimento
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16/10/2023 10:44
Baixa Definitiva
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20/09/2023 00:06
Publicação
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18/09/2023 11:00
Provimento em Parte
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11/09/2023 00:05
Publicação
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06/09/2023 11:43
Inclusão em pauta
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05/09/2023 09:58
Conclusão
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05/09/2023 09:55
Distribuição
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05/09/2023 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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