TJRJ - 0834112-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834112-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: STELIO LUIZ SOUZA STACKMANN REQUERIDO: CLEBER BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o pedido decorre de forma lógica dos fatos narrados na petição inicial.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença.
Dispõe o parágrafo 3º. do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Incumbe, portanto, à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Não tendo logrado a impugnante trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos do impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo autor e mantenho o benefício concedido ao réu.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os débitos locatícios foram regularmente quitados pelo réu.
INDEFIRO a prova oral, pois verifica este MM.
Juízo, através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, que tal prova não se vislumbra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia suscitada neste processo.
Indefiro a prova pericial grafotécnica, eis que esta se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, (sec) 1º do CPC.
DETERMINO que a parte ré providencie a juntada dos comprovantes de quitação dos aluguéis, legíveis, no prazo de quinze dias, devendo comprovar a realização de depósitos, ou trazer aos autos recibos de quitação, ciente de que caso inerte será considerada inadimplente, eis que a documentação juntada no id. 173580449 não é suficiente à demonstrar o adimplemento contratual.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834112-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: STELIO LUIZ SOUZA STACKMANN REQUERIDO: CLEBER BARBOSA Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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