TJRJ - 0822873-41.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822873-41.2023.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0822873-41.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00050741 RECTE: ANGELICA BORGES MENEZES MARTINS ADVOGADO: RENATA BARROS ANDRADE OAB/RJ-166932 RECORRIDO: CNI DIGITAL TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). É certo que, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, o simples descumprimento à ordem de promover o regular andamento da causa já autoriza a extinção do processo por abandono independentemente de intimação pessoal do autor/credor ou do decurso do prazo de 30 dias.
Ademais, por força dos princípios e dos critérios que orientam as causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, nada justifica também a aplicação subsidiária do CPC para que incida o prazo de trinta dias ou qualquer outro após a certificada inércia do autor/credor em promover o regular andamento da ação.
Condenação no pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios pela ausência de resposta ao recurso. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
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29/04/2025 13:12
Conclusão
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29/04/2025 13:09
Distribuição
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29/04/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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