TJRJ - 0807558-34.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807558-34.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO FLORENCIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por NINA LEAL, registrada civilmente como NEIMAR LEAL DA SILVA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para restabelecer o abastecimento de água na residência da parte autora.
No mérito, requer a procedência para declarar a nulidade cobrança denominada “PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO” no valor de R$ 900,10 com o refaturamento da conta vencida em 05/03/2023, excluindo-se tal cobrança, e condenar a ré a compensar à parte autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Decisão no ID. 75758391deferindo a JG e a tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de index 53841649 (Referência 02/2023) e determinar o restabelecimento do serviço na unidade consumidora, desde que a demandante efetue a consignação dos valores incontroversos nos termos da Súmula 195 do TJRJ.
Contestação no ID. 80087478, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 88636126.
Decisão saneadora no ID. 153745454.
Decisão no ID. 165193708reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação da autora no ID. 75758391sem mais provas.
Manifestação da ré no ID. 170292883 no mesmo sentido.
Certidão no ID. 171937164.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança indevida pela ré, motivando afalha na prestação dos serviços de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pela réna fatura com vencimento em 05/03/2023 no valor de R$900,10 (novecentos reais e dez centavos) denominada “PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO”, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque aautora, na inicial, afirma que realizou acordo com a ré a fim de adimplir com os débitos existentes.
Contudo, não menciona que desviou ramal de abastecimento de água, obtendo tal serviço diretamente das tubulações presentes no logradouro em questão, não passando, assim, pela instalação para fins deaferição do real consumo de água pela ré.
Diante disso, a ré lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)a fim de recuperar o consumo de água que não fora faturada, resultando na cobrança contestada pela autora.
Assim, não restou evidente nos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, haja vista que exerceu o trabalho no exercício regular de seu direito.
Sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, sobreleva salientar que este E.
Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que,de fato,houve a irregularidade.
Neste sentido: Súmula 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Não obstante, considerando que a ré, em sua peça contestatória, comprovou por meio de fotos e documentos a irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da autora, reputo como regular a lavratura do TOI em comento.
Além disso, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré, tendo em vista que instada a se manifestar em provas, a autora manifestou que não possuía mais provas a produzir, conforme ID. 168264766.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida no ID. 75758391 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:25
Outras Decisões
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09/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CARDOSO FLORENCIO - CPF: *88.***.*11-51 (AUTOR).
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04/09/2023 07:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:49
Outras Decisões
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02/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO FLORENCIO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:18
Declarada incompetência
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13/04/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 16:29
Juntada de Informações
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13/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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