TJRJ - 0846775-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contetação de id. 163878207 é tempestiva.
Ordinatório: à parte autora em rélica, e às partes em provas, justificadamente.
Prazo: de lei. -
07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:14
Expedição de Informações.
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03/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846775-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE PEREIRA GAUDIO RÉU: ESPACO SEGURO SANTEE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
HOMOLOGO a desistência requerida face ao réu ESPAÇO SEGURO SANTEE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estes, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Excluam-se do polo passivo.
Anote-se na D.R.A.
P.
Intimem-se. 3.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial.
Havendo, contudo, interesse das partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA e ambas as partes, EM PROVAS, justificadamente.
Prazo: 15 dias. 7.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença.
NOVA IGUAÇU, 16 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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