TJRJ - 0819796-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:40
Baixa Definitiva
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09/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO WERMELINGER LOPES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 23:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO WERMELINGER LOPES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819796-38.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO WERMELINGER LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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